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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 25/08/09.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/08/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 10/05 no âmbito do qual apurou-se a ocorrência de práticas não equitativas (item II, letra ‘d’, da Instrução CVM nº 08/79) e operações fraudulentas (item II, letra ‘c’, da Instrução CVM nº 08/79) consistentes no uso de informações privilegiadas em antecipação (front running) aos negócios efetuados pela Opportunity DTVM Ltda na Sociedade do Mercado de Ativos (SOMA), envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. (TELMA) e da TELPE S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000. Apurou-se igualmente o exercício irregular da atividade de agente autonomo de investimentos (parágrafo único do art. 16 Lei nº 6.385/76 c/c ).
O Colegiado da CVM decidiu, por maioria, a aplicação das seguintes penalidades:
a. Multas no valor de R$ 269.434,20 a Eneo Medeiros Soares de Araújo, de R$ 272.490,00 a Marcelo Roberto de Freitas Velloso e de R$ 65.273,70 a Newton Godinho Junior. Os valores correspondem a três vezes o valor da vantagem econômica obtida por cada acusado com a realização de práticas não eqüitativas e operações fraudulentas, consistentes no uso de informações privilegiadas em antecipação aos negócios da Opportunity DTVM na SOMA (infração ao inciso II, letras "c" e "d’, da Instrução CVM nº 08/79);
b. Multas de R$50.000,00 a Eneo Medeiros Soares de Araújo, Marcelo Roberto de Freitas Velloso e Newton Godinho Junior pela atuação irregular como agentes autônomos de investimentos (em infração ao parágrafo único do art. 16 Lei nº 6.385/76 e ao disposto à época no item XIII, letra "a" da Resolução CMN nº 238/72, reproduzido hoje no inciso V do art. 16 da Instrução CVM nº 434);
c. Multa de R$ 202.399,30 a Arthur Mario Pinheiro Machado pela realização de prática não eqüitativa consistente na divulgação aos acusados mencionados na letra ‘a’ acima de informações prévias sobre os negócios da Opportunity DTVM na SOMA (infração ao inciso II, letra "d’ da Instrução CVM nº 08/79). O valor da multa corresponde à soma das vantagens obtidas pelos acusados mencionados na letra ‘a’ acima; e
d. Multa de R$100.000,00 a WALPIRES S.A. CCTVM por consentir que Newton Godinho Junior atuasse como agente autônomo de investimento sem o devido credenciamento no RGA (infração ao inciso XV, letra "b", da Resolução CMN nº 238/72, cuja natureza hoje se reproduz no art. 13, inciso I, letra "c", da Instrução CVM nº 387/03).
O Colegiado da CVM decidiu, ainda, a absolvição dos demais acusados.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.