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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 25/06/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/6/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) RJ 13/05, no qual foram apuradas as responsabilidades dos acusados referidos a seguir por participar de um suposto esquema operado com a finalidade de direcionar bons negócios realizados no mercado a clientes específicos e maus negócios a determinados fundos da Prece Previdência Complementar:
Allegro Corretora de Valores, Ângelo da Silva Carneiro, Aristides Campos Jannini, Arthur Camarinha, Banco Schahin S.A., Banco Westlb do Brasil S/A, Bernardo de Mello Barreto Carvalho, BMC Asset Management DTVM Ltda., Bônus-Banval Participaçoes Ltda., Breno Fischberg, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, Carlos Eduardo Carneiro Lemos, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Celso Pedro Senise Junior, Cezar Sassoun, Christian de Almeida Rego, Cristiano Costa Beber, Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez, Diógenes César Terranova, Dionísio Leles da Silva Filho, Edmundo Abdul Massih, Eduardo Barcelos Guimarães, Eduardo Rocha de Rezende, Enivaldo Quadrado, FAIR Corretora de Câmbio S.A. (sucessora da FAIR CCV Ltda.), Fernando Antonio Cavendish Soares, Flávio Fernandes Nave, Flávio Mário Machado dos Santos, Francisco Augusto Tertuliano, Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, Geraldo Climério Pinheiro, Geraldo Pereira Junior, Gilmar José Caldeira, Horácio Pires Adão, Industrial do Brasil DTVM Ltda., Infinity Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (ex-Quality Asset Management), José Carlos Batista, José Roberto Funaro, Júlio Manoel Villarico de Moura, LAECO Asset Management Ltda., LAETA Participações Ltda. (sucessora da LAETA S.A. DTVM), Lúcio Bolonha Funaro, Luis Felippe Índio da Costa, Luiz Marcos Prudêncio de Souza, Manfred Jurgen Horst Wesenberg, Marcelo Pizzo Lipplelt, Marcelo Sepúlveda, Márcio Salomão Chadud, Marcos Cesar de Cássio Lima, Mario Jamil Chadud, Massa Falida do Banco Santos S.A., Mellon Brascan DTVM S.A.(atual Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.), Mercatto Gestão de Recursos Ltda., Morris Safdié, Murillo de Almeida Rego, Newton Augusto Cardoso de Oliveira, NOVAÇÃO Asset Management Administradora de Recursos Ltda. (sucessora da NOVAÇÃO DTVM), NOVINVEST Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, Pedro Sylvio Weil, Quality CCTVM S.A.(atual INFINITY CCTVM S.A.), Renato Guerra Marques, Ricardo Chagas Cruz, Ricardo Marques de Paiva, Ricardo Siqueira Rodrigues, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense, Rogéria Costa Beber, Santos Asset Management Ltda., Sergio Guaraciaba Martins Reinas, SLW CVC Ltda., Stockolos Avendis EB – Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda. (sucessora da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.), Sueli Aparecida Pauletti, Ubirajara dos Santos Macieira, Wellington Antonio Drumond da Silva e Zilton Neme da Silva.
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
• a Quality CCTVM S.A., na qualidade de intermediária, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas descritas na alínea "d", do item II, vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 08/79, multa pecuniária no valor de R$ 2.089.558,50, equivalente a 50% do valor das operações irregulares por ela intermediadas na forma do inciso 2º do art. 11 da Lei 6.385 combinado com o inciso II do §1º do mesmo artigo.
• a Marcos Cesar de Cássio Lima, na qualidade de diretor da Quality CCTVM S.A., pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea ‘d’, do item II, e vedadas pelo item I, da Instrução CVM n° 8/79, a penalidade de inabilitação temporária, pelo período de 10 anos, na forma do inciso IV, art. 11, da Lei 6.385.
• a Marcos Cesar de Cássio Lima, pela imputação de ter efetuado negócios em nome próprio configurando-se práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.301.858,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo, valor definido considerando os antecedentes do acusado.
• a Cristiano Cista Beber, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 591.500,00 , equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Murilo de Almeida Rego, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 , na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Rogéria Costa Beber, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.008.300,00 , equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Christian de Almeida Rego, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.574.900,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Gayel Rozane Guilherme Mendes Lemos, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 564.990,00 , equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Ricardo Siqueira Rodrigues, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 760.350,00 , equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 349.200,00 , equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a David Jesus Gil Fernandes, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.459.433,00, equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo, valor definido considerando os antecedentes do acusado.
• a Ricardo Chagas Cruz, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 131.500,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma obtidos na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso III do §1º do mesmo artigo.
• a Carlos Eduardo Carneiro Lemos, pela imputação de ter efetuado práticas não equitativas, descritas na alínea "d" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.362.360,50 , equivalente a 50% do valor das operações irregulares intermediárias pela NOVINVEST CVM Ltda. e outras, durante o período em que era gerente de investimentos da Prece, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei 6.385/76 combinado com o inciso II do §1º do mesmo artigo.
O Colegiado decidiu ainda absolver:
• Quality CCTVM S.A. e Banco Santos S.A., pela imputação de não terem praticado a devida diligência do exercício da função de administrador de fundos da Prece, em desrespeito ao inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/99;
• Marcos César de Cássio Lima e Carlos Eduardo Guerra Figueiredo, da imputação de, na qualidade de diretores responsáveis pela administração de fundos da Prece, não terem praticado a devida diligência na administração dos ativos constantes das carteiras, em desrespeito ao inciso IV do art. 57 da Instrução CVM n° 302/99;
• Quality Asset Management Ltda., Santos Asset Management Ltda., Banco Schahin S.A., Industrial do Brasil DTVM, Mellon Brascan DTVM S.A., BMC Asset Management DTVM Ltda., LAECO Asset Management Ltda., Mercatto Gestão de Recursos Ltda. e Banco WestLB do Brasil S.A., pela imputação de não terem praticado a devida diligência no exercício de suas funções na gestão dos fundos, em desrespeito ao inciso IV, do art. 57, da Instrução CVM nº 302/99, combinado com o § 1º, do art. 51, da mesma Instrução;
• Marcos César de Castro Lima, Carlos Eduardo Guerra Figueiredo, Marcos Guilherme Alves Preto, Eduardo Barcelos Guimarães, Eduardo Rocha de Rezende, Geraldo Climério Pinheiro, Morris Safdié, Paulo Roberto da Veiga Cardozo Monteiro, Aristides Campos Jannini e Manfred Jurgen Horst Wesenberg, pela imputação de, na qualidade de diretores responsáveis pela gestão dos fundos, não terem praticado a devida diligência na gestão dos ativos constantes nas carteiras dos fundos, em desrespeito ao inciso IV, do art. 57, da Instrução CVM nº 302/99, combinado com o § 1º, do art. 51, da mesma Instrução.
• NOVINVEST Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Bônus-Banval Participaçoes Ltda., SLW CVC Ltda., NOVAÇÃO DTVM Ltda., LAETA S.A. DTVM, FAIR CC S.A. (sucessora de FAIR CCV S.A.) e Cruzeiro do Sul CM Ltda., pela imputação de, na qualidade de intermediários, ter realizado operações fraudulentas e práticas não equitativas, descritas, respectivamente, nas alíneas "c" e "d" do item II, vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
• Quality CCTVM S.A., pela imputação de, na qualidade de intermediária, ter participado na realização de operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 8/79.
• Breno Fischberg, Celso Pedro Senise Junior, Enivaldo Quadrado, Marcelo Sepúlveda, Ubirajara dos Santos Macieira, Ricardo Marques de Paiva, Pedro Sylvio Weil, Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, Cezar Sassoun, Francisco Augusto Tertuliano e Luis Felippe Índio da Costa, pela imputação de ter participado, na qualidade de diretor responsável dos intermediários, na realização de operações fraudulentas e de práticas não equitativas descritas, respectivamente, nas alíneas "c" e "d" do item II, vedadas pelo item I, da Instrução CVM nº 8/79.
• Marcos Cesar de Cássio Lima, pela imputação de ter participado, na qualidade de diretor responsável na realização de operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I da Instrução CVM nº 8/79.
• Newton Augusto Cardoso de Oliveira, Rodrigo Bezerra de Melo Paraense, Bernardo de Mello Barreto Carvalho, Márcio Salomão Chadud, Mário Jamil Chadud, Horácio Pires Adão, Ângelo da Silva Carneiro, Fernando Antonio Cavendish Soares¸ José Carlos Batista, Flávio Fernandes Nave, Geraldo Pereira Junior, Wellington Antonio Drumond da Silva, Dionísio Leles da Silva Filho, Luiz Marcos Prudêncio de Souza, Diógenes César Terranova, Sueli Aparecida Pauletti, Gilmar José Caldeira, José Roberto Funaro, Júlio Manoel Villarico de Moura, Edmundo Abdul Massih, Marcelo Pizzo Lipplelt, Stockolos Avendis EB – Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda. (sucessora da Erste Banking Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda.), Lúcio Bolonha Funaro, Sergio Guaraciaba Martins Reinas, Arthur Camarinha, Allegro Corretora de Valores, Flávio Mário Machado dos Santos, Renato Guerra Marques, Zilton Neme da Silva, pela imputação de ter realizado operações fraudulentas e práticas não equitativas, descritas, respectivamente, nas alíneas "c" e "d", do item II, e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM n° 8/79.
• Marcos Cesar de Cássio Lima, Cristiano Costa Beber, Rogéria Costa Beber, Christian de Almeida Rego, Gayel Rozane Guilherme Mendes Lemos, Ricardo Siqueira Rodrigues, Bruno Grain de Oliveira Rodrigues, David Jesus Gil Fernandes, Ricardo Chagas Cruz e Carlos Eduardo Carneiro Lemos, pela imputação de ter efetuado negócios em nome próprio configurando-se operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução CVM n° 8/79.
• Murilo de Almeida Rego, pela imputação de ter efetuado negócio em nome de terceiro configurando-se operações fraudulentas descritas na alínea "c" do item II e vedadas pelo item I todos da Instrução 8/7.
• Flávio Fernandes Naves, pela imputação de ter exercido atividade profissional de agente autônomo de investimento sem a devida autorização da CVM em infração ao artigo 4º da Instrução CVM n° 355/02.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A CVM ainda oferecerá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.