Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 25/03/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/03/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2010/178, no qual foram apuradas as responsabilidades de Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa, Felipe Neira Lauand, Marcello Garbes Rodrigues e Fernando Luiz Martins Peroni Filho pela:
• realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79); e
• falta de diligência no cumprimento e execução de ordens de negociação e na especificação de comitentes (infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, e no art. 6º, § 2º, ambos da Instrução CVM nº 387/03).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades pelas imputações acima relatadas:
• à Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por ter permitido, de forma reiterada, o registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 11 a 23/03/05, sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03;
• a Luis Felippe Índio da Costa, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter empregado o devido cuidado e a diligência que dele se exigia no exercício de suas funções para coibir o reiterado registro de ordens de operação no mercado de valores mobiliários, no período de 11 a 23/03/05, sem a correta identificação do cliente que as emitiu, em infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº 387/03;
• a Marcello Garbes Rodrigues, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por ter direcionado negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, relativamente às operações day-trade supramencionadas, direcionamento este que teve como objetivo produzir, de maneira reiterada, resultados favoráveis para um cliente em detrimento de outro, incorrendo no uso de prática não equitativa, prática esta conceituada na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I desta mesma Instrução;
• a Felipe Neira Lauand, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por ter direcionado negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, relativamente às operações day-trade supramencionadas, direcionamento este que teve como objetivo produzir, de maneira reiterada, resultados favoráveis para um cliente em detrimento de outro, incorrendo no uso de prática não equitativa, prática esta conceituada na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I desta mesma Instrução; e
• a Fernando Luiz Martins Perroni Filho, multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, por ter participado do direcionamento de negócios, intermediados pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, relativamente às operações day-trade supramencionadas, direcionamento este que teve como objetivo produzir, de maneira reiterada, resultados favoráveis para um cliente em detrimento de outro, incorrendo no uso de prática não equitativa, prática esta conceituada na alínea “d” do item II da Instrução CVM nº 08/79, e vedada pelo item I desta mesma Instrução.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.