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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 25/03/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/03/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2011/0233, no qual foram apuradas as responsabilidades de São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Marcelo Gennari Mariano, Ellen Cristiane da Silva Pereira, Luiz Ildefonso Augusto da Silva e Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda. pelas seguintes imputações:
• realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/79);
• pagamento em cheque sem anular a cláusula “à sua ordem” (infração ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 333/00 e inciso II, do art. 19, da Instrução CVM nº 387/03);
• pagamento a terceiros (infração ao disposto no art. 19 da Instrução CVM nº 387/03);
• mudança de endereço na ficha cadastral sem autorização do titular (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 333/00 e no § 4º do art. 10 da Instrução CVM nº 387/03); e
• falta do dever de diligência (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 387/03).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
a. a Marcelo Gennari Mariano, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter mantido terceiro em erro, no caso, Espólio de Célio de Oliveira, representado por sua inventariante, Maria Odete de Oliveira, e ter se beneficiado de parte do produto da venda das ações de propriedade do Espólio, obtendo, assim, vantagem ilícita de natureza patrimonial para si e para terceiros, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
b. a Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda, multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter concorrido para a prática da operação fraudulenta e se beneficiado de parte do produto da venda das ações de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira, obtendo, assim, vantagem ilícita de natureza patrimonial, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
c. a Luiz Ildefonso Augusto da Silva, multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter concorrido, na qualidade de sócio e administrador da Arouch Invest, para a prática da operação fraudulenta e se beneficiado de parte do produto da venda das ações de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira, obtendo, assim, vantagem ilícita de natureza patrimonial, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
d. a Ellen Cristiane da Silva Pereira, multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por ter concorrido para a prática da operação fraudulenta, ao ter atuado como procuradora de Marcelo Gennari Mariano, retirando cheques emitidos pela São Paulo e depositando em conta diversa da de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira, Maria Odete de Oliveira, atitude esta definida como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.
e. a São Paulo Corretora de Valores S.A. (em liquidação extrajudicial) quanto às seguintes imputações:
• multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por realizar pagamento em cheque, referente à venda de ações de propriedade do Espólio de Célio de Oliveira sem anular a cláusula “à sua ordem”;
• multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por realizar a liquidação financeira a favor de terceiro, Marcelo Gennari Mariano, quando da venda de ações de propriedade do Espólio de Célio de Oliveira; e
• multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por efetuar mudança cadastral de endereço de cliente, sem ordem expressa do titular, no caso, a Inventariante do Espólio de Célio de Oliveira, Maria Odete de Oliveira.
f. a Jorge Ribeiro dos Santos, na qualidade de diretor responsável pelo cumprimento da Instrução CVM nº 387/03, multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não ter tido, no exercício de suas atividades, o cuidado e a diligência necessários ao permitir que fosse:
• realizado pagamento em cheque, referente à venda de ações de propriedade do Espólio de Célio de Oliveira, sem anular a cláusula “à sua ordem”;
• efetuada a mudança cadastral de endereço de cliente, sem ordem expressa do titular, no caso, a Inventariante do Espólio de Célio de Oliveira, Maria Odete de Oliveira;
• realizada a liquidação financeira da operação a favor de terceiros, Marcelo Gennari Mariano, quando da venda das ações de titularidade do Espólio de Célio de Oliveira.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.