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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 23/10/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/10/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2010/13301, no qual foram apuradas as responsabilidades de Infinity CCTVM S.A., Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. e David Jesus Gil Fernandez (diretor presidente de ambas as instituições e diretor responsável pela aplicação da carteira própria da corretora e pela administração de carteiras de valores mobiliários da gestora) por irregularidades estruturais e operacionais relativas à administração de carteiras de valores mobiliários (infração ao disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 15, caput e inciso I da Instrução CVM nº 306/99 e nos arts. 60, parágrafo único, e 65-A, parágrafo único da Instrução CVM nº 409/04).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i. à Infinity CCTVM S.A. e Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, quanto à imputação de inexistência de segregação física de atividades (infração ao disposto no art. 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99);
ii. à Infinity CCTVM S.A. e Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, quanto à imputação de inexistência de critérios equitativos e pré-estabelecidos para rateio de ordens grupadas (infração ao disposto no art. 14, parágrafo único, da instrução CVM nº 306/99, e ao art.60, parágrafo único, da Instrução CVM nº 409/04);
iii. à Infinity CCTVM S.A., multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, quanto à imputação de não devolução aos fundos dos valores referentes ao rebate de corretagem (infração ao disposto no art. 65-A, parágrafo único, da Instrução CVM nº 409/04);
iv. a David Jesus Gil Fernandez, na qualidade de diretor presidente da Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, quanto à imputação de inexistência de segregação física de atividades, inexistência de critérios equitativos e pré-estabelecidos para rateio de ordens grupadas e não devolução aos fundos dos valores referentes ao rebate de corretagem (infração ao disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 15, caput e inciso I, da Instrução CVM nº 306/99, e aos arts. 60, parágrafo único, e 65-A, parágrafo único, da Instrução CVM nº 409/04).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.