Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 22/10/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/10/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 17/2006, no qual foram apuradas as responsabilidades de Inepar Administração e Participações S.A., Atilano de Oms Sobrinho, Mario Celso Petraglia, Jauneval de Oms, Cesar Romeu Fiedler, Natal Bressan, Di Marco Pozzo, Martinelli Auditores e Carlos Alberto Felisberto pelo abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alíneas “c” e “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76); desvio de poder (infração ao disposto no § 2º, alínea “b”, do art. 154 da Lei nº 6.404/76); dever de lealdade (infração ao disposto no art. 155, caput e inciso II, da Lei nº 6.404/76); conflito de interesses (infração ao disposto no art. 156, caput e §1º, da Lei nº 6.404/76); favorecimento de sociedade controladora (infração ao disposto no art. 245 da Lei nº 6.404/76); demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e §3º, da Lei nº 6.404/76) e auditoria inepta (infração ao disposto nos arts. 19 e 20 e no inciso I, alínea “d”, do art. 25 e no art. 35, todos da Instrução CVM nº 308/99).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a Inepar Administração e Participações S.A. – IAP, na qualidade de acionista controladora da Inepar S.A. Indústria e Construções – IIC:
(i) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alínea “c”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76), em razão da conduta relacionada à integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP;
(ii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alínea “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76), em razão da conduta relacionada à intermediação da IAP na venda de ações de emissão da Global Telecom S.A.;
(iii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alínea “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76), em razão da conduta relacionada à contratação de empréstimos de mútuo com a IIC;
(iv) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alíneas “c” e “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76), em razão da conduta relacionada à intermediação, em benefício da controladora IAP, dos Títulos da Dívida Pública Federal (TDPs) sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC;
(v) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alíneas “c” e “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76, em razão da conduta relacionada à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04.
• a Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de administrador da IIC:
(i) inabilitação por cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154, no art. 245, no art. 155, caput e inciso II, e no art. 156, caput e §1º, todos da Lei nº 6.404/76, em razão das condutas relacionadas à contratação de empréstimos de mútuo com a IIC; à integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP; à intermediação, em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC; à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04; ao encaminhamento para votação em 10/10/08, na 70ª AGE da IIC, da proposta de liquidação dos mútuos com a IAP com a utilização de TDPs; e à intermediação da IAP na venda de ações de emissão da Global Telecom S.A., definidas como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
(ii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por infração ao disposto no art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão do envolvimento na elaboração das demonstrações financeiras da IIC.
• a Jauneval de Oms, na qualidade de administrador da IIC:
(i) inabilitação por cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154, no art. 245 e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76, em razão das condutas relacionadas à contratação de empréstimos de mútuo com a IIC; à integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP; à intermediação, em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC; à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04; e ao encaminhamento para votação em 10/10/08, na 70ª AGE da IIC, da proposta de liquidação dos mútuos com a IAP com a utilização de TDPs; definidas como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
(ii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por infração ao disposto no art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão do envolvimento na elaboração das demonstrações financeiras da IIC.
• a Di Marco Pozzo, na qualidade de administrador da IIC, inabilitação por quatro anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154, no art. 245, e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76, em razão das condutas relacionadas à integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP; à intermediação, em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC; à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04; e ao encaminhamento para votação em 10/10/08, na 70ª AGE da IIC, da proposta de liquidação dos mútuos com a IAP com a utilização de TDPs; definidas como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
• a Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de administrador da IIC:
(i) inabilitação por quatro anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154, no art. 245 e no art. 155, caput e inciso II, todos da Lei nº 6.404/76, em razão das condutas relacionadas à contratação de empréstimos de mútuo com a IIC; à intermediação, em benefício da controladora IAP, dos TDPs sem valor de mercado e liquidez, supostamente no interesse da IIC; e à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04; definidas como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
(ii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por infração ao disposto no art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão do envolvimento na elaboração das demonstrações financeiras da IIC.
• a Mario Celso Petraglia, na qualidade de administrador da IIC, inabilitação por três anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154 e no art. 245, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão da conduta relacionada à integralização de capital efetuada com a utilização da conta de mútuo pela IAP, definida como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
• a Natal Bressan, na qualidade de administrador da IIC:
(i) inabilitação por três anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por infração ao disposto no §2º, alínea “b”, do art. 154 e no art. 245, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão das condutas relacionadas à contratação de empréstimos de mútuo com a IIC e à liquidação dos mútuos com a IAP efetuadas com TDPs em 02/01/04, definidas como infração grave para fins do disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 131/90, sucedida pela Instrução CVM nº 491/11.
(ii) multa pecuniária no valor de R$500.000,00, por infração ao disposto no art. 176, caput, combinado com o art. 177, caput e §3º, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão do envolvimento na elaboração das demonstrações financeiras da IIC.
• a Martinelli Auditores, na qualidade de auditor responsável pelas demonstrações financeiras da IIC e da Inepar Energia S.A. referentes aos exercícios de 2004 a 2008, suspensão pelo prazo dois anos do registro de auditor independente - pessoa jurídica, por infração ao disposto nos arts. 19 e 20 e no art. 25, alínea “d” do inciso I, todos da Instrução CVM nº 308/99, caracterizando realização de auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução, definida como infração grave de acordo com §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.
• a Carlos Alberto Felisberto, na qualidade de responsável técnico pela execução e supervisão dos trabalhos de auditoria realizados na IIC e na Inepar Energia, proibição temporária pelo prazo dois anos para o exercício da atividade de responsável técnico em auditor independente - pessoa jurídica, por infração ao disposto nos art. 19 e 20 e no art. 25, alínea “d” do inciso I, todos da Instrução CVM nº 308/99, caracterizando realização de auditoria inepta para fins do disposto no art. 35 da mesma Instrução, definida como infração grave de acordo com §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 37 da Instrução CVM nº 308/99.
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver:
• Inepar Administração e Participações S.A. - IAP, acionista controladora da IIC, pela imputação de abuso de poder de controle (infração ao disposto no §1º, alíneas “c” e “f”, do art. 117 da Lei nº 6.404/76) em razão de conduta relacionada ao encaminhamento para votação em 10/10/08, na 70ª AGE da IIC, da proposta de liquidação dos mútuos com a IAP com a utilização de TDPs.
• Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de administrador da IIC, por infração ao art. 155, caput e inciso II, e ao art. 245, ambos da Lei nº 6.404/76, em razão de conduta relacionada ao encaminhamento para votação em 10/10/08, na 70ª AGE da IIC, da proposta de liquidação dos mútuos com a IAP com a utilização de TDPs.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.