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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 22/07/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/07/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/9463, no qual foram apuradas as responsabilidades de Antonio Romildo da Silva e Luiz Cezar Fernandes por desconformidades no Formulário de Referência de 2011, versões 9 e 10, da LAEP Investments Ltd. (infração ao disposto no art. 24, combinado com os arts. 14 e 15, e art. 24, §3º, inciso II, todos da Instrução CVM nº 480/09).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
1. a Antonio Romildo da Silva, na qualidade de representante legal equiparado a diretor de relações com investidores – DRI da LAEP Investments Ltd.:
- multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela apresentação, por parte da LAEP, do Formulário de Referência de 2011 contendo desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6 c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9 (infração ao disposto no art. 24, combinado com o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09);
- multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela apresentação, por parte da LAEP, do Formulário de Referência de 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2 (infração ao disposto no art. 24, combinado com o art. 15, da Instrução CVM nº 480/09); e
- multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, por reiteradamente, não providenciar a atualização dos campos pertinentes de seu Formulário de Referência em até sete dias úteis quando da ocorrência de cada uma das emissões de ações Classe A ocorridas no período de 01/11/2010 a 11/06/2012 e dos grupamentos anunciados em 20/04/2011 e 24/05/2012 (infração ao disposto no art. art. 24, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 480/09).
2. a Luiz Cezar Fernandes, na qualidade de diretor presidente da LAEP Investments Ltd.:
- multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela apresentação, por parte da LAEP, do Formulário de Referência de 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades nos itens 4.1, 4.2, 4.8, 9.1.c, 12.1.c, 12.2.b, 12.6 c/c 12.8.a, 13.1 a 13.6, 13.8, 13.9, 13.14, 17.2, 17.3 e 18.1, versões 9 e 10, e 18.5, versão 9 (infração ao disposto no art. 24, combinado com o art. 14, da Instrução CVM nº 480/09); e
- multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela apresentação, por parte da LAEP, do Formulário de Referência de 2011, versões 9 e 10, contendo desconformidades no item 18.2 (infração ao disposto no art. 24, combinado com o art. 15, da Instrução CVM nº 480/09).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.