Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 22/07/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/07/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1402, no qual foram apuradas as responsabilidades de Lúcia Machado Barretto, Regina Maria Dantas Fontes Barretto, Guilherme Fontes Barretto, Gil Amaral Barretto, Augusto Machado do Prado Barretto e Raymundo Calumby Barretto pela(o):
• não convocação de assembleia especial de acionistas preferencialistas (infração ao disposto no art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76);
• abuso do poder de controle (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76);
• não observância do dever de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
• elaboração das demonstrações financeiras sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos (infração ao disposto no art. 203 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a Raymundo Calumby Barretto, na qualidade de presidente do conselho de administração da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, por não convocar a Assembleia Geral Especial de Acionistas Preferencialistas (infração ao disposto no art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76);
• a Raymundo Calumby Barretto, na qualidade de acionista controlador da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00, ao aprovar alteração estatutária na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/11/2009 em prejuízo dos acionistas minoritários (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 6.404/76);
• a Regina Maria Dantas Fontes Barretto, na qualidade de membro do conselho de administração da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, ao não convocar a Assembleia Geral Especial de Acionistas Preferencialistas (infração ao disposto no art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76);
• a Regina Maria Dantas Fontes Barretto, na qualidade de membro do conselho de administração da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, ao não se manifestar sobre o não pagamento dos dividendos mínimos prioritários aos acionistas preferencialistas (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
• a Lucia Machado Barretto, na qualidade de membro do conselho de administração da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, ao não convocar a Assembleia Geral Especial de Acionistas Preferencialistas (infração ao disposto no art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76);
• a Lucia Machado Barretto, na qualidade de membro do conselho de administração da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, ao não se manifestar sobre o não pagamento dos dividendos mínimos prioritários aos acionistas preferencialistas (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76); e
• a Augusto Machado do Prado Barretto e Gil Amaral Barretto, na qualidade de diretor comercial e diretor industrial, respectivamente, da J.C Barretto Fertilizantes S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 30.000,00, ao elaborarem demonstrações financeiras sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos (infração ao disposto no art. 203 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver Guilherme Fontes Barretto, na qualidade de diretor financeiro da J.C Barretto Fertilizantes S.A., da imputação de elaboração de demonstração financeira sem previsão de pagamento dos dividendos mínimos (infração ao disposto no art. 203 da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.