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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 22/06/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 22/06/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2008/12124, no qual foram apuradas as responsabilidades de João Henrique Marchewsky, na qualidade de Diretor Presidente, Presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores da Buettner S/A Indústria e Comércio da Buettener S.A Indústria e Comércio, (i) pela divulgação de informações relevantes a respeito da Companhia, sem que estas tivessem sido comunicadas ao mercado (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no art. 8º da Instrução CVM nº 358/02); (ii) pela não publicação de fato relevante (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02); (iii) pela não apresentação das premissas e memórias de cálculos utilizados para elaborar as previsões contidas em reportagens publicadas em 20/02/2008 e 29/09/2008 (infração ao disposto no art. 8º, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93); e (iv) pela não confrontação dos resultados esperados para 2008, contidos na reportagem de 20/02/2008 e no Comunicado ao Mercado de 25/02/2008, com os efetivamente obtidos, nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2008 (infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 202/93).
O Colegiado da CVM decidiu pela aplicação da penalidade de multa no valor total de R$ 300.000,00 para João Henrique Marchewsky.
Na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração, João Henrique Marchewsky foi multado em R$ 100.000,00 por ter divulgado informações relevantes a respeito da Companhia, sem que estas tivessem sido comunicadas ao mercado, e na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, foi multado:
i) em R$ 100.000,00, pela não publicação de fato relevante;
ii) em R$ 50.000,00, por não ter apresentado as premissas e memórias de cálculos utilizados para elaborar as previsões contidas em reportagens publicadas em 20/02/2008 e 29/09/2008;
iii) em R$ 50.000,00, por não ter confrontado os resultados esperados para 2008, contidos na reportagem de 20/02/2008 e no Comunicado ao Mercado de 25/02/2008, com os efetivamente obtidos, nos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao exercício de 2008;
O acusado poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.