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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 19/11/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/11/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/12660, no qual foram apuradas as responsabilidades de Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Marcelo Xandó Baptista, BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda., Márcio Serra Dreher, Banco Prosper S.A e Carla Santoro por irregularidades em relação à administração, gestão e operações realizadas pelos seguintes fundos de investimento em direitos creditórios: FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120, FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro e Prosper Flex FIDC Multicedentes.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Marcelo Xandó Baptista, na qualidade de diretor da distribuidora, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, pela imputação de terem adquirido direitos creditórios em desacordo com o regulamento do FIDC BCSUL Verax Multicred (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A); e
ii. a Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Marcelo Xandó Baptista, na qualidade de diretor da corretora, pena individual de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, pela imputação de terem declarado que as taxas praticadas na aquisição de direitos creditórios eram as de mercado (infração ao disposto no art. 8º, §3º, inciso II, da Instrução CVM nº 356/01).
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver:
i. Cruzeiro do Sul S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Marcelo Xandó Baptista (na qualidade de diretor da referida distribuidora), Banco Prosper S.A., Carla Santoro (na qualidade de diretora do referido banco), BCSUL Verax Serviços Financeiros Ltda. e Márcio Serra Dreher (na qualidade de diretor do BCSUL Verax), quanto à imputação de terem realizado operações fraudulentas (infração descrita na alínea “c” do item II e vedada pelo item I, todos da Instrução CVM n.º 8/79);
ii. Banco Prosper S.A. e Carla Santoro, na qualidade de diretora do referido banco, quanto à imputação de terem atribuído ao Prosper Flex FIDC cobrança indevida de taxa de administração (infração ao disposto no art. 56 da Instrução CVM nº 356/01).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.