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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 19/05/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/05/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ2006/4511, no qual foi apurada a eventual responsabilidade dos administradores da INDÚSTRIAS COELHO S.A. pela desatualização do registro da companhia de 17/10/1997 a 28/05/2003 (arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93), por não convocar e realizar AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2005 (art. 19, § único, II, da Instrução CVM nº 202/93) e por não elaborar as Demonstrações Financeiras pertencentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2005 (arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais) a Adalberto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração por não convocar e realizar AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2005 (art. 19, § único, II, da Instrução CVM nº 202/93).
ii. multa pecuniária no valor total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) a Antônio Lima Diniz. Na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, ele recebeu multa de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por não atualizar o registro de companhia aberta e não enviar informações periódicas e eventuais entre 17/10/1997 e 28/05/2003 (arts. 13, 16, 17 e 6º da Instrução CVM nº 202/93). Na qualidade de Diretor Financeiro, ele foi condenado a pagar R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por não elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/1997 até 31/12/2004 (art. 176 da Lei nº 6404/76) e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei 6404/76.
iii. multa pecuniária de R$30.000,00 (trinta mil reais) a Augusto de Souza Coelho, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por não convocar e realizar AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2005 (art. 19, § único, II, da Instrução CVM nº 202/93).
iv. multas pecuniárias no valor total de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a Geraldo de Souza Coelho. Na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, ele recebeu multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) por não elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2005 (art. 176 da Lei nº 6404/76) e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei 6404/76. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, ele recebeu multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por não convocar e realizar AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2005 (art. 19, § único, II, da Instrução CVM nº 202/93).
v. multas pecuniárias no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais) a Rodrigo Soares Coelho. Na qualidade de Diretor Superintendente e Administrativo, a multa foi no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por não elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/1997 até 31/12/2004 (art. 176 da Lei nº 6404/76) e, conseqüentemente, por concorrer para o descumprimento das disposições contidas nos arts. 132 e 133 da Lei 6404/76. Na qualidade de membro do Conselho de Administração, ele foi multado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por não convocar e realizar AGOs referentes aos exercícios findos em 31/12/1997 a 31/12/2004 (art. 19, § único, II, da Instrução CVM nº 202/93).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.