Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 17/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 29/2000, no qual foram apuradas as responsabilidades de Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Antonio Mendes, Indusval International Bank Ltd., Carlos Ciampolini, Safic Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (Safic CVC), James Ferraz Alvim Netto, Safic Fundo de Investimento Financeiro, Francisco de Assis Lafayette e Haroldo de Almeida Rego Filho pela não divulgação de fato relevante e por prática não equitativa (infração ao disposto no art. 157, § 4º, da Lei nº 6.404/76, combinado com os arts. 2º e 3º da Instrução CVM nº 31/84, e no art. 11, parágrafo único, desta mesma Instrução).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Safic CVC pela acusação de prática não equitativa, multa pecuniária individual no valor de R$ 772.909,50, montante correspondente a 3 vezes o ganho auferido com as operações realizadas com ações preferenciais da Brasmotor (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Instrução CVM nº 31/84);
ii. a James Ferraz Alvim Neto, na qualidade de diretor responsável da Safic CVC, multa pecuniária individual no valor de R$ 772.909,50, montante correspondente a 3 vezes o ganho auferido pela Safic CVC com as operações realizadas com ações preferenciais da Brasmotor (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Instrução CVM nº 31/84);
iii. a Haroldo de Almeida Rego Filho, pela acusação de prática não equitativa, multa pecuniária no valor de R$ 4.169.474,00, montante correspondente a 3 vezes o ganho auferido com as operações realizadas com ações ordinárias da Brasmotor e com as ações preferenciais da Multibrás e da Brasmotor (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Instrução CVM nº 31/84).
O Colegiado, ainda por unanimidade, decidiu absolver Francisco de Assis Lafayette pela acusação de prática não equitativa (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Instrução CVM nº 31/84) e reconhecer a prescrição da ação punitiva contra os acusados Paulo Frederico Meira de Oliveira Periquito, Antonio Mendes, Indusval International Bank Ltd. e Carlos Ciampolini.
Por fim, o Colegiado, por maioria, decidiu condenar o Safic Fundo de Investimento Financeiro, pela acusação de prática não equitativa, à multa pecuniária no valor de R$ 113.568,00, montante correspondente a uma vez o ganho auferido com as operações realizadas com ações preferenciais da Brasmotor (infração ao disposto no art. 11, parágrafo único, da Instrução CVM nº 31/84).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.