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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 17/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/4517, no qual foram apuradas as responsabilidades de GRP Investimentos Ltda., Rondon Pacheco Fonseca Pinto, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, pela inobservância de dever de diligência (infração ao disposto nos arts. 65, incisos XIII e XV, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a GRP Investimentos Ltda., na qualidade de gestora do FIC-FI GRP, advertência pela aplicação, através deste fundo, em ativos vedados pelo regulamento (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04);
ii. a Rondon Pacheco Fonseca Pinto, na qualidade de diretor responsável da GRP Investimento Ltda., advertência pela aplicação, através do FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XIII, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04);
iii. a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., na qualidade de administradora do FIC-FI GRP, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por ter falhado na fiscalização da GRP Investimentos Ltda., no que se refere à aplicação, através deste fundo, em ativos vedados pelo regulamento (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04); e
iv. a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, na qualidade de diretor responsável pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por ter permitido a falha na fiscalização da GRP Investimentos Ltda., no que se refere à aplicação, através do FIC-FI GRP, em ativos vedados pelo regulamento deste fundo (infração ao disposto nos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver GRP Investimentos Ltda., Rondon Pacheco Fonseca Pinto, BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira pela aquisição de CCBs de emissão da GRP Investimentos Ltda. para as carteiras dos fundos FIA GRP, FIM GRP e FIRF GRP (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício das decisões de absolvição ao mesmo Conselho.