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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 17/08/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 17/08/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ 2009/1504, no qual foram apuradas as responsabilidades de administradores da Eletrosilex S/A pela suspensão do registro de companhia aberta, ocorrida em 05/10/04.
O Colegiado da CVM decidiu pela aplicação das seguintes penalidades a:
i. Fernando Aurélio Machado Costa, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, multa no valor de R$ 15.000,00, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 31/05/99 até 27/05/00 (infração ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 combinado com o disposto no art. 6º da mesma Instrução);
ii. Gelson Rubens Santana Lourenço, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, multa no valor total de R$ 60.000,00:
a) multa no valor de R$ 25.000,00, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 27/05/00 até 05/10/04 (infração ao disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 combinado com o disposto no art. 6º da mesma Instrução); e
b) multa no valor de R$ 35.000,00, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
iii. Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello, multa no valor total de R$ 55.000,00:
a) na qualidade de diretor presidente, multa no valor de R$35.000,00, por não ter providenciado, no devido prazo legal, as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração, multa no valor de R$ 20.000,00, por não ter convocado no prazo legal as AGOs referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76);
iv. Gustavo de Vasconcelos Moreira e Bernardo de Vasconcelos Moreira, na qualidade de membros do Conselho de Administração, multa individual no valor de R$ 20.000,00, pela não convocação das AGOs no prazo legal referentes aos exercícios sociais findos de 31/12/00 até 31/12/03 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76); e
v. João Alves Taioba Neto, na qualidade de diretor vice-presidente, e Flávio Costa Lana e Souza, na qualidade de diretor administrativo-financeiro, multa individual no valor de R$ 35.000,00, por não terem providenciado a elaboração, no devido prazo legal, das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado decidiu ainda absolver Marcos Gianneti da Fonseca e Rodrigo Gianneti Simões da acusação de não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/99 (suposta infração ao disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM recorrerá de ofício das absolvições ao mesmo Conselho.