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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 16/10/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/10/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ2010/11351, no qual foram apuradas as responsabilidades de Gunther Algayer, Claudionor Carvalho, Adalberto Serta e Raul Pinheiro Machado Filho, administradores da Cidadela Trust Recebíveis S.A, pela não prestação de informações periódicas e eventuais à CVM por mais de três anos, não elaboração de demonstrações financeiras e não convocação de Assembleias Gerais Ordinárias – AGOs (infração ao disposto nos arts. 132, 133, 142, 176 da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i. a Gunther Algayer, na qualidade de membro do conselho de administração, multa pecuniária de R$ 30.000,00, quanto à imputação de não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132 da Lei nº 6.404/76);
ii. a Raul Pinheiro Machado, na qualidade de diretor presidente, multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, quanto à imputação de não elaboração, dentro do prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 (infração ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76, e nos arts. 132 e 133 da mesma lei);
iii. a Raul Pinheiro Machado, na qualidade de presidente do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, quanto à imputação de não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132 da Lei nº 6.404/76);
iv. a Claudionor Carvalho, na qualidade de diretor, multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, quanto à imputação de não elaboração, dentro do prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 (infração ao disposto no art. 176, da Lei nº 6.404/76, e nos arts. 132 e 133 da mesma lei);
v. a Claudionor Carvalho, na qualidade de diretor de relações com investidores, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, quanto à imputação de não manter atualizado o registro da companhia perante a CVM, não enviando as informações periódicas e eventuais no período de 31/3/2002 a 14/3/2005 (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instruação);
vi. a Adalberto Sertã, na qualidade de membro do conselho de administração, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, quanto à imputação de não convocação das AGOs referentes aos exercícios sociais de 2001, 2002 e 2003 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132 da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.