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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 16/07/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/07/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2010, no qual foram apuradas as responsabilidades de BI Capital Gestão de Recursos Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Alexandre Graever e Marcos Germano Matrowitz pela ocorrência de eventuais irregularidades em operações realizadas nos mercados futuros da BM&F por ordem da BI Capital Gestão de Recursos Ltda., em nome de carteiras de valores mobiliários por ela geridas, em especial de fundos exclusivos da PRECE – Previdência Complementar da Companhia Estadual de Água e Esgotos – CEDAE, no período compreendido entre junho e dezembro de 2006 (infração ao disposto no inciso II, alínea “d”, da Instrução CVM nº 08/79, e infração ao disposto no art. 14, parágrafo único, e no art. 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:
• a BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e Reinaldo Zakalski da Silva, este na qualidade de diretor responsável pela administração das carteiras da BI Capital, multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00, pela imputação de não segregar a atividade de gestão de carteiras das atividades exercidas pelo agente autônomo de investimento, Marcos Germano Matrowitz (infração ao art. 14, parágrafo único, combinado com o art. 15, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 306/99).
• a Marcos Germano Matrowitz, multa pecuniária no valor de R$ 2.555.770,00, equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos por sua esposa, pela imputação de realização de práticas não equitativas, ao ter-se beneficiado das especificações finais dos comitentes nas operações realizadas no período entre junho e dezembro de 2006, auferindo, indevidamente, por intermédio da carteira de investimentos constituída em nome de sua esposa, ajustes do dia positivos no montante de R$ 1.277.885,00, (infração ao disposto na alínea “d”, do item II, e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79).
• a Reinaldo Zakalski da Silva, multa pecuniária no valor de R$ 1.669.837,00, equivalente a 50% das operações irregulares realizadas em nome da esposa de Marcos Germano e dos fundos de investimentos exclusivos da PRECE, pela imputação de realização de práticas não equitativas, ao ter concorrido para que as operações realizadas no período entre junho e dezembro de 2006 fossem especificadas de modo a beneficiar a carteira de investimentos daquela e a prejudicar os Fundos (infração ao disposto na alínea “d” do item II e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79).
• a Alexandre Graever, multa pecuniária no valor de R$ 1.669.837,00, equivalente a 50% das operações irregulares realizadas em nome da esposa de Marcos Germano e dos fundos de investimentos exclusivos da PRECE, pela imputação de realização de práticas não equitativas, ao ter realizado as especificações finais dos comitentes das operações realizadas no período entre junho e dezembro de 2006, que acarretaram ganhos irregulares para aquela e perdas, também irregulares, para os Fundos (infração ao disposto na alínea “d”, do item II, e vedadas pelo item I, todos da Instrução CVM nº 8/79).
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.