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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 15/12/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 18/2006, no qual foram apuradas as responsabilidades de Confidelity Asset Management Ltda. e de André Luiz Garcia Barboza, por atuarem como agente autônomo de investimento sem registro na CVM e por administrarem carteira de valores mobiliários sem a devida autorização legal (infração ao inciso III do caput e par. Único do art. 16 da Lei 6385/76; ao inciso II do art. 2º da Resolução CMN 2838/2001; ao caput do art. 23 da Lei nº 6385/76 e ao caput do art. 3º da Instrução CVM nº 306/99). Também foram apuradas as responsabilidades de Prosper S.A. CVC e de Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, por utilizarem os serviços de agente autônomo não autorizado e por terem financiado operações de clientes envolvendo valores mobiliários sem a existência de contrato (infração ao item II da Deliberação CVM nº 372/2001, ao art. 39 da Instrução CVM nº 51/86 e ao inciso I do art. 12 da Resolução CMN nº 1655/89). O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:
i. reconhecer a prescrição no que se refere à acusação direcionada à Prosper S.A. CVC e a Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa de financiamento de operações de clientes envolvendo valores mobiliários sem a existência de contrato entre abril e maio de 2001;
ii. aplicar multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Confidelity Asset Management Ltda. e a André Luiz Garcia Barboza, pela atuação como agente autônomo de investimento sem registro na CVM entre setembro de 2000 e julho de 2001, na captação de clientes para a Prosper S.A. CVC (art. 16, caput, III, e § único da Lei nº 6.385/76 e, a partir de 30/05/01, art. 2º, II, da Resolução CMN nº 2.838/01);
iii. aplicar multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a André Luiz Garcia Barboza, por administrar carteira de valores mobiliários sem a devida autorização legal, entre setembro de 2000 e 12/06/01 (art. 23, caput, da Lei nº 6.385/76 e art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma Instrução);
iv. aplicar multa individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a Prosper CVC e a Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, por terem utilizado, entre janeiro e julho de 2001, os serviços de agente autônomo da Confidelity, empresa não autorizada e/ou registrada nesta autarquia para captação de clientes (item II da Deliberação CVM nº 372/01, caracterizada como infração grave nos termos do art. 1º da Instrução CVM nº 348/01).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho com relação às absolvições.