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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 15/12/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ2009/3792, no qual foram apuradas as responsabilidades de Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini, por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S.A., não terem supostamente refeito e republicado tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2005 (infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76). Também foram apuradas as responsabilidades de Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola, pelo suposto descumprimento, enquanto membros do conselho de administração da Predileto Alimentos S.A., dos deveres de fiscalizar a gestão dos diretores e de manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a legislação societária (infração aos artigos 142, III e V, da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:
i) multa individual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a Amaro Santana Leite, Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini, por, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S.A., não terem refeito e republicado tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 2005 (infração aos artigos 176 e 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76);
ii) multa de advertência a Carlos Wiethaeuper, Erni Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola por, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Predileto Alimentos S.A., terem descumprido os deveres de fiscalizar a gestão dos diretores e de manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria, ao aprovar e submeter à assembleia de acionistas demonstrações financeiras em desacordo com a legislação societária (infração aos artigos 142, III e V, da Lei nº 6.404/76).
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.