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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 15/04/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/04/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/1840, no qual foram apuradas as responsabilidades de Inepar Administração e Participações S.A., Atiliano de Oms Sobrinho, Di Marco Pozzo, Natal Bressan, Cesar Romeu Fiedler e Jauneval de Oms pela usurpação e oportunidade comercial; não observância do dever de lealdade; e conflito de interesses (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, no art. 155, inciso II, e no art. 156, todos da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
a. a Inepar Administração e Participações S.A. (IAP), na qualidade de acionista controladora da Inepar S.A. Indústria e Construções (IIC), multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter adquirido participação na Companhia Brasileira de Diques (CBD), em 10/01/2007, e na Triunfo Iesa Infraestrutura S.A. (TIISA), em 09/12/2008, usurpando oportunidades de investimento pertencentes à IIC (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76).
b. a Atiliano de Oms Sobrinho, na qualidade de administrador da IIC, inabilitação por cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, por:
• ter se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD (em 10/01/2007) e na TIISA (em 09/12/2008), oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404/76); e
• ter participado da deliberação da IIC de adquirir as participações em CBD e TIISA pertencentes à IAP, da qual é acionista (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76).
c. a Di Marco Pozzo, na qualidade de administrador da IIC, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD (em 10/01/2007) e na TIISA (em 09/12/2008), oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404/76).
d. a Natal Bressan, na qualidade de administrador da IIC, multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por ter se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD (em 10/01/2007) e na TIISA (em 09/12/2008), oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404/76).
e. a Cesar Romeu Fiedler, na qualidade de administrador da IIC, inabilitação por cinco anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta por:
• ter se omitido na proteção de direitos da IIC com relação às oportunidades de investir em participações na CBD (em 10/01/2007) e na TIISA (em 09/12/2008), oportunidades essas que acabaram sendo aproveitadas pela acionista controladora IAP (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei nº 6.404/76); e
• ter participado da deliberação da IIC de adquirir as participações em CBD e TIISA pertencentes à IAP, da qual é acionista (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76).
f. a Jauneval de Oms, na qualidade de administrador da IIC, inabilitação por três anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta por ter participado da deliberação da IIC de adquirir as participações em CBD e TIISA pertencentes à IAP, da qual é acionista (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.