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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 12/06/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/06/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) 27/05, no qual foram apuradas as responsabilidades de Miguel Angel Reyes Borzone, Ricardo Gonçalves, Andrea Ventura, Carlos de Souza Monteiro, Derli Forti, Nelson Simões Seabra, Marilza Natsuco Imanichi, Ariovaldo Green Rodrigues, Roque Dalcin, Marco Dalpozzo, Carlos Borges da Costa, Mizael José Domingues Massa, Ivan Delfin Zorzo, Fábio Conti Medugno, Patrícia Maria Barbieri e Ingrid Emilie Theresia Schwarz, na qualidade de conselheiros de administração da Parmalat Brasil S.A Indústria de Alimentos (Parmalat Alimentos), pelo descumprimento da obrigação de fixar a orientação geral dos negócios da companhia, e de fiscalizar a gestão dos diretores (infração ao disposto no art. 142, incisos I e III, da Lei nº 6.404/76).
Ainda foram apuradas as responsabilidades de Andrea Ventura, na qualidade de diretor responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da Parmalat Alimentos, por:
i. não observar princípios de contabilidade geralmente aceitos ao elaborar as demonstrações financeiras anuais (infração ao caput do art. 177 da Lei nº 6.404/76);
ii. não observar, integralmente, o pronunciamento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) sobre transações entre partes relacionadas, ao elaborar as demonstrações financeiras anuais e trimestrais (infração à Deliberação CVM nº 26/86); e
iii. ter sido induzido, pelo acionistas controlador, a praticar ato ilegal, qual seja, a elaboração de demonstrações financeiras (contábeis) "maquiadas" (infração ao disposto no art. 117, §2º, da Lei nº 6.404/76).
Apurou-se, também, a responsabilidade Parmalat Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controladora da Parmalat Alimentos, por ter induzido Andrea Ventura a praticar atos ilegais (infração ao disposto no art. 117, §1º, alínea "e", da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM considerou as acusações procedentes e decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i. a Andrea Ventura, multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por ter infringido o caput do art. 177 da Lei n° 6.404/1976, bem como por desrespeito à Deliberação CVM n.º 26/1986;
ii. a Andrea Ventura, Ariovaldo Green Rodrigues, Carlos Borges da Costa, Carlos de Souza Monteiro, Derli Forti, Fábio Conti Medugno, Ingrid Emilie Theresia Schwarz, Ivan Delfin Zorzo, Marco Dalpozzo, Marilza Natsuco Imanichi, Miguel Angel Reyes Borzone, Mizael José Domingues Massa, Nelson Simões Martins Seabra, Patrícia Maria Barbieri, Ricardo Gonçalves e Roque Dalcin, multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por terem infringido os incisos I e III do art. 142 da Lei nº 6.404/1976.
O Colegiado decidiu, ainda, absolver a Parmalat Participações e Andrea Ventura da imputação de descumprimento ao disposto no art. 117, §1º, alínea "e", da Lei nº 6.404/76.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.