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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 12/05/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/05/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº RJ-2008/4877, no qual foram analisadas possíveis infrações de pagamento indevido de juros sobre capital próprio (art. 189, caput, da Lei nº 6.404/76), inobservância do dever de diligência (art. 153, da Lei nº 6.404/76) e do encaminhamento à assembléia geral de proposta de redução de capital sem prévio parecer do conselho fiscal (art. 173, § 1º, da Lei nº 6.404/76) ocorridas no Banco do Estado de Sergipe S.A. ("Banese").
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Antônio Carlos Borges Freire, multa de R$ (duzentos mil reais), sendo R$ (cem mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
ii. a Antônio João Rocha Messias, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
iii. a Edgard D´Avila Melo Silveira, multa de R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da Lei 6.404/76;
iv. a Eduardo Prado de Oliveira, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ por infração ao art. 173 da mesma lei;
v. ao Estado de Sergipe, multa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
vi. a Etélio de Carvalho Prado, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
vii. a Francisco José dos Santos Neto, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
viii. a Jair Araújo de Oliveira, multa de R$ (duzentos e cinqüenta mil reais), sendo R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76 e R$ (cem mil reais) por infração ao art. 173 da mesma lei;
ix. a José Figueiredo, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
x. a Max José Vasconcelos de Andrade, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
xi. a Petrônio de Melo Barros, multa de R$ (cento e cinqüenta mil reais) por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76;
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.