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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 12/03/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/03/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ 2012-2338, no qual foram apuradas as responsabilidades de Afonso Arno Arnhold, Enio Carvalho Rodrigues e Geração Futuro Corretora de Valores S.A. por falta de diligência na administração de fundo de investimento. O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. à Geração Futuro Corretora de Valores S.A., multa pecuniária no valor de R$ 806.808,92, por não manter o cadastro de cotista atualizado (infração ao disposto no art. 65, incisos I, “a”, da Instrução CVM n° 409/04) e por manter a taxa de administração do Geração Futuro Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em percentual que impedia o Fundo de alcançar seu objetivo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, e no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/04). O valor da multa é correspondente a 1,5 vezes a diferença entre a taxa de administração inicialmente cobrada e a taxa que a própria administradora entendeu ser razoável, tendo em vista as características do referido fundo. Esse valor já contempla a dedução do reembolso pago diretamente ao fundo.
ii. a Enio Carvalho Rodrigues, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da Geração Futuro Corretora de Valores S.A. no período de 28/04/2005 a 29/11/2006, multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por não manter o cadastro de cotistas atualizado (infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da Instrução CVM n° 409/04).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver Afonso Arno Arnhold, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários da Geração Futuro Corretora de Valores S.A. no período de 17/05/2010 a 14/02/2012, da acusação de infração ao disposto no art. 65, inciso I, “a”, da Instrução CVM n° 409/04.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.