Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 11/06/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou em, 11/06/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2010/8784, no qual foram apuradas as responsabilidades de Alberto José Aulicino Neto, Antonio Marcelo Guarizo, Arlindo Antonio Stocco, Antonio Galinskas, André Luis de Oliveira, Alvaro Bueno de Moraes, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Souza Barros de Carvalhosa e Daniel Sahagoff pela não divulgação de fatos relevantes sobre rescisões contratuais (infração ao disposto no § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
• a Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Construtora Beter S.A., multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, pelo descumprimento do disposto no § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 358/02; e
• a Antonio Marcelo Guarizo e Arlindo Antonio Stocco, na qualidade de conselheiros de administração da Construtora Beter S.A., advertência ao não divulgar fato relevante, diante da omissão do DRI acima referido (infração ao disposto no § 4º, do art. 157, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02).
O Colegiado da CVM também decidiu absolver:
• Alberto José Aulicino Neto, na qualidade de DRI da Construtora Beter S.A., ao encaminhar, pelo sistema IPE, o Pedido de Recuperação Judicial somente em 15/09/2008, ou seja, em data posterior ao ajuizamento do pedido, em 12/09/2008 (infração ao disposto no inciso VII, do art. 17, da Instrução CVM no 202/93); e
• Antonio Galinskas, André Luis de Oliveira, Alvaro Bueno de Moraes, Carlos Alberto de Salles Pinto Lancellotti, Carlos Souza Barros de Carvalhosa e Daniel Sahagoff, na qualidade de conselheiros fiscais da Construtora Beter S.A., quanto à imputação de descumprimento do disposto no parágrafo 4º, do art. 157 da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 3º, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 358/02.
Os acusados condenados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.