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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 11/05/2010
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 11/05/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 12/2004, no qual foram apuradas as responsabilidades dos seguintes acusados: São Paulo Corretora de Valores Ltda.; Jorge Ribeiro dos Santos; José Carlos Batista; Wellington Luis Silva Correa; Mauro Lanca Freitas Vale; José Dorneles Freitas Vale; Eucatex S.A. Indústria e Comércio; José Antônio Goulart de Carvalho; Ari Teixeira de Oliveira Ariza; Poolnet Sociedad Anonima; Marcelo de Abreu Borges; Renato Miranda Mazzuchelli; UTC Engenharia S.A.; Ricardo Ribeiro Pessoa; Banco Rendimento S.A.; Abramo Douek; Laeta Participações Ltda.; Cezar Sassoun; Forte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; Antônio Cláudio Lage Buffara; Fair Corretora de Câmbio S.A.; Francisco Augusto Tertuliano; Renato Luciano Galli; Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda.; Luis Felippe Índio da Costa; Felipe Neira Lauand; Bônus-Banval Participações Ltda.; e Ricardo Marques de Paiva, em relação à realização de operações fraudulentas e criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários, em opções flexíveis de dólar, realizadas em 2002 (infração ao disposto no inciso I da Instrução CVM º 08/79).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:
a) a São Paulo Corretora de Valores Ltda., proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, no prazo de dez anos, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
b) a Jorge Ribeiro dos Santos, inabilitação temporária para o exercício dos cargos de administrador de entidade do sistema de distribuição, no prazo de dez anos, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
c) a Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Laeta Participações Ltda., Cezar Sassoun, José Carlos Batista, Wellington Luis Silva Correa, Poolnet Sociedad Anonima, UTC Engenharia S.A. e Banco Rendimento S.A., multa no valor de R$ 500.000,00, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
d) a Fair Corretora de Câmbio S.A., Francisco Augusto Tertuliano, Renato Luciano Galli, Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda., Luís Felippe Índio da Costa, Felipe Neira Lauand e Mauro Lanca Freitas Vale, multa no valor de R$ 400.000,00, pela criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários;
Os acusados Eucatex S.A. Indústria e Comércio, Forte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, José Antônio Goulart de Carvalho, Antônio Cláudio Lage Buffara, Bônus-Banval Participações Ltda., Renato Mazzuchelli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Abramo Douek, Ricardo Marques de Paiva, Marcelo de Abreu Borges e José Dorneles Freitas Vale foram absolvidos de todas as imputações formuladas pela acusação.
O Colegiado também absolveu todos os acusados da imputação de realização de operações fraudulentas, na forma prevista na alínea “c”, do inciso II, da Instrução CVM nº 08/79. Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Com relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.