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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2009/8439, no qual foram apuradas as responsabilidades de Belmiro Marques Paiva, José de Paiva, Cezar Luiz Dalcin, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos, Manuel Vieira da Cunha Peixoto, Maria Diniz Machado e Mário Reis Xavier Júnior, pelo não envio de documentos à CVM, não elaboração de demonstrações financeiras e não convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao disposto nos arts. 6º, 13, 16 e 17, da Instrução CVM nº 202/93, do § 2º deste mesmo art. 16, e nos arts. 132, 142, inciso IV, e 176, da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Belmiro Marques Paiva:
a. na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Império Lisamar S.A. Indústria e Comércio de Alimentos (Lisamar), multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, pelo não envio de documentos à CVM (infração ao disposto nos arts. 13 e 16, combinados com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93);
b. na qualidade de diretor administrativo e de diretor de relações com investidores - DRI da Lisamar, de multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, por deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios findos em de 31/12/2000 e 31/12/2001 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76).
ii. a José de Paiva:
a. na qualidade de diretor presidente da Lisamar, multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00, por deixar de elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios findos em de 31/12/2000 e 31/12/2001 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
b. na qualidade de membro do conselho de administração da Lisamar, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por deixar de convocar as assembleias gerais ordinária, referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 e 31/12/2001 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
iii. a Antônio Baptista dos Santos, Antônio Carlos Grila Nunes dos Santos, Manuel Vieira da Cunha Peixoto e Maria Diniz Machado, na qualidade de membros do conselho de administração da Lisamar, multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00, por deixarem de convocar as assembleias gerais ordinárias, referentes aos exercícios findos em 31/12/2000 e 31/12/2001 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
iv. a Mário Reis Xavier Júnior, na qualidade de síndico da massa falida da Lisamar, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00, por deixar de entregar documentos à CVM (infração ao disposto no art 13, e no §2º, do art. 16, da Instrução CVM nº 202/93).
O Colegiado da CVM também decidiu, por unanimidade, absolver Cezar Luiz Dalcin por não elaborar, no prazo legal, as demonstrações financeiras dos exercícios findos em 31/12/2000 e 31/12/2001.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.