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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/12/2013
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2010/12042, no qual foram apuradas as responsabilidades de José Augusto Bahia Figueiredo, Arnaldo Mello Figueiredo Júnior, Felipe Canedo Figueiredo, pelo não envio de documentos à CVM, não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras e não convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao disposto nos arts. 132, 133, 142, inciso IV, e 176 da Lei 6.404/76, nos arts. 6º, 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 103, 21, 23, 25, 28, 29, 37 e 45 da Instrução CVM nº 480/09).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a José Augusto Bahia Figueiredo
a. na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Cachoeira Velonorte S.A., multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00, pelo atraso ou pela não entrega de documentos à CVM (infração ao disposto nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, combinado com o art. 6º da mesma instrução, bem como nos arts. 13, 21, 23, 24, 25, 28, 29 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 da mesma instrução);
b. na qualidade de diretor da companhia, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por não elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira Velonorte S.A. relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 no prazo legal (infração ao disposto nos arts. 133 e 176 da Lei nº 6.404/76);
c. na qualidade de presidente do Conselho de Administração da companhia, multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por não ter convocado tempestivamente as assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2008 e de 2009 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
ii. a Arnaldo Mello Figueiredo Junior, na qualidade de diretor da Cachoeira Velonorte S.A., multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00, por não elaborar as demonstrações financeiras da Cachoeira Velonorte S.A. relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 no prazo legal (infração ao disposto nos arts. 133 e 176 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM também decidiu, por unanimidade, absolver:
i. José Augusto Bahia Figueiredo, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Cachoeira Velonorte S.A., pela não entrega do formulário cadastral de 2010 e dos documentos exigidos no art. 37 da Instrução CVM nº 480/2009; e
ii. Felipe Canedo Figueiredo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cachoeira Velonorte S.A., por não ter convocado tempestivamente a assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2008.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.