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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/9885, no qual foram apuradas as responsabilidades de Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Júnior e Roberta Schnaider Wiest, pelo não envio de documentos à CVM no prazo e atraso na convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76 e no art. 13, combinado com os arts. 21, 22, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09).
O Colegiado decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Jamiro Wiest Junior:
ii. na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Wiest S.A., multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00, pelo não envio de documentos à CVM (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 21, incisos I, II, III, IV, V e X, e arts. 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09);
iii. na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, pela não realização, dentro do prazo legal, das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2009 e 2010 (infração ao disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76).
ii. a Jamiro Wiest e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, pela não realização, dentro do prazo legal, das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2009 e 2010 (infração ao disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Jamiro Wiest Junior, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Wiest S.A., quanto à acusação de não entregar a proposta da administração para a assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31/12/2010 (infração ao disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.