Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/12/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/12/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2011/7941, no qual foram apuradas as responsabilidades de Antenor Gomes de Barros Leal Filho, Sergio Chesini, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior, Amaro Santana Leite, Erni Wiethaueuper, Carlos Wiethaueuper, Maria Teresa Cengiarotti Variola e Naiara Gonçalves Wiethaueuper, pelo não envio de documentos à CVM, atraso na elaboração de demonstrações financeiras e na convocação de assembleias gerais ordinárias (infração ao disposto nos arts. 132, 133, 142, inciso IV, e 176 da Lei nº 6.404/76, nos arts. 6º, 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93, e nos arts. 13, 21, 23, parágrafo único, 24, § 1º, 25, § 2º, 28, inciso II, alínea “a”, 29, inciso II – combinado com o art. 65, enquanto vigente – e 45 da Instrução CVM nº 480/09).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Antenor Gomes de Barros Leal Filho:
a. na qualidade de diretor da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 tempestivamente, (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, inciso II, da Lei n° 6.404/76);
b. na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, peloatraso na entrega de documentos à CVM (infração ao disposto nos ao art. 13 e 16, combinado com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/93 e aos arts. 13, 21, 23, 24, 25, 28, 29, combinado com o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09).
ii. a Amaro Santana Leite, Moacir Jerônimo dos Santos Júnior e Sérgio Chesini, na qualidade de diretores da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, por deixarem de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 tempestivamente (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, inciso II, da Lei n° 6.404/76).
iii. a Erni Wiethaueper:
a. na qualidade de diretor da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00, por deixar de elaborar as demonstrações financeiras dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 tempestivamente (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, inciso II, da Lei n° 6.404/76);
b. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00, por deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (por infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).
iv. a Naiara Gonçalves Wiethaeuper, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Predileto, multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00, por deixar de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 133, inciso II, da Lei n° 6.404/76).
v. a Carlos Wiethaeuper e Maria Teresa Cengiarotti Variola, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Predileto Alimentos S.A., multa pecuniária individual no valor de R$ 35.000,00, por deixarem de convocar tempestivamente as assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (por infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976).
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, absolver Antenor Gomes de Barros Leal Filho da acusação de atraso na entrega de documentos à CVM (infração ao disposto nos arts. 21, VIII, e 24 da Instrução CVM nº 480/09).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.