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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 10/11/10
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 10/11/10, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 06/2004, no qual foram apuradas as responsabilidades de Ipanema S.A. CM, Ipanema S.A. CCTVM, Antônio Cláudio Lage Buffara, na qualidade de diretor da Ipanema S.A. CM e da Ipanema S.A. CCTVM, Alcyr Duarte Collaço Filho, na qualidade de diretor da Ipanema S.A. CM e da Ipanema S.A. CCTVM, Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa, na qualidade de diretor da Ipanema S.A. CM, Faissal Assad Raad, Hélcio Evandro Oliveira Gomes, João Fernando Alves dos Cravos, José Carlos Batista, Marcos Aylon Leão Luz, Roberto Cantoni Rosa e Willy Albachiara, na qualidade de operador da Ipanema S.A. CM, por (i) criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, (ii) operações fraudulentas e (iii)práticas não eqüitativas (infrações ao disposto no inciso II, combinado com o inciso I, da Instrução CVM 08/79), com relação a negócios realizados na BM&F, no período de março de 2000 a fevereiro de 2002, envolvendo opções flexíveis de dólar, swap e opções flexíveis de Ibovespa.
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades por criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao disposto no inciso II, combinado com o da Instrução CVM nº 08/79):
a. a Antônio Cláudio Lage Buffara, multa no valor total de R$ 800.000,00, sendo:
i. multa no valor de R$ 400.000,00, em razão das operações realizadas entre a Ipanema S.A. CM, a Ipanema CCTVM e o Fundo EQD;
ii. multa no valor de R$ 400.000,00, em razão das operações realizadas entre os diretores da Ipanema S.A. CM;
b. a Alcyr Duarte Collaço Filho, multa no valor de R$ 400.000,00, em razão das operações realizadas entre a Ipanema S.A. CM, a Ipanema CCTVM e o Fundo EQD;
c. a Cândido Vinicius Bocaiúva Barnsley Pessoa, multa no valor de R$ 400.000,00, em razão das operações realizadas entre os diretores da Ipanema S.A. CM;
d. a Ipanema S.A. CM, multa total no valor de R$ 6.962.740,00, sendo:
i. multa no valor de R$ 6.562.740,00, em razão das operações realizadas com o Fundo EQD;
ii. multa no valor de R$ 400.000,00, em razão das operações realizadas entre os diretores da Ipanema CM;
e. a Ipanema S.A. CCTVM, multa no valor de R$ 9.198.804,00, em razão das operações realizadas com o Fundo EQD;
O Colegiado decidiu ainda absolver:
a. todos os acusados das imputações de (i) realização de operações fraudulentas e (ii) utilização de práticas não eqüitativas;
b. Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Faissal Assad Raad, José Carlos Batista, Roberto Cantoni, Marcos Aylon Leão Luz e Willy Albachiara, de todas as imputações, tendo em vista que estiveram envolvidos em operações que, conforme a legislação vigente à época dos fatos, não envolviam valores mobiliários e que estavam, portanto, fora do âmbito de competência da CVM;
c. Ipanema CM, Antônio Cláudio Lage Buffara, Hélcio Evandro Oliveira Gomes e João Fernando Alves dos Cravos, da imputação de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, relativas às operações realizadas entre a Ipanema CM e a Fundiágua, por não ter ficado configurada a prática do ilícito;
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM recorrerá de ofício das absolvições ao mesmo Conselho.