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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 09/07/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 09/07/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2010, no qual foram apuradas as responsabilidades de Aguassanta Participações S.A e Rubens Ometto Silveira Mello pela utilização de informações relevantes não divulgadas ao mercado em negócios realizados com valores mobiliários de emissão da Cosan S.A., no período que antecedeu a divulgação do Fato Relevante de 25/06/2007 (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 1° do art. 155 da Lei n° 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de:
• Aguassanta Participações S.A, na qualidade de acionista controladora da Cosan S.A. à época, pela negociação de ações de emissão da companhia no período de 18/04 a 12/06/07, antes da divulgação ao mercado do Fato Relevante de 25/06/07 (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02).
• Rubens Ornetto Silveira Mello, na qualidade de administrador da Cosan S.A., por ter decidido pela negociação de ações de emissão da referida companhia, em nome da Aguassanta Participações S.A (da qual era controlador indireto e diretor responsável pelas decisões de investimento) e em nome da Rio das Pedras Participações S.A. (da qual era controlador e diretor responsável pelas decisões de investimento). Tais negociações foram efetuadas no período de 18/04 a 12/06/07, antes da divulgação ao mercado do fato relevante de 25/06/07 (infração ao disposto no art. 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 1° do art. 155 da Lei n° 6.404/76).
A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.