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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 08/12/09
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 08/12/09, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 02/2007, no qual foram apuradas as responsabilidades de Gilberto Renaux, Íris Renaux Piragibe, Paulo Renaux e Vladimir Estanislau Walendoswsky por suposta manipulação na eleição do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A., nas assembleias realizadas em 1999, 2000 e 2002 a 2005, ao formar um grupo de acionistas minoritários ligados ao grupo controlador, com o intuito de impedir que os candidatos indicados por outro acionista minoritário obtivessem êxito nas eleições.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela aplicação das seguintes penalidades:
i. multa individual no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a Gilberto Renaux e Paulo Renaux, por contribuírem para a manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia, nas AGOs ocorridas em 27.04.99, 27.04.00, 25.04.02, 08.04.03, 29.03.04 e 28.04.05 (art. 161, §4º, "a", da Lei nº 6.404/76), incorrendo em abuso de poder (infração ao art. 117, §1º, "c" da mesma lei);
ii. multa individual no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a Vladimir Estanislau Walendowsky, por ter participado da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia e arregimentado um grupo de acionistas com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGOs ocorridas em 27.04.99, 27.04.00, 25.04.02, 08.04.03 e 28.04.05 (infração ao art. 115 e art. 161, §4º, "a", da Lei nº 6.404/76); e
iii. multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a Íris Renaux Piragibe, por ter participado da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da companhia e participado da arregimentação de um grupo de acionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGOs ocorridas em 08.04.03, 29.03.04 e 28.04.05 (infração ao art. 115 e art. 161, §4º, "a", da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.