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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 07/08/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 07/08/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) RJ 21/2006, no qual foram apuradas as responsabilidades de Solidez CCTVM Ltda., Lívia Toshie Suguita Chao, Chao En Ming, Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Célio Antônio da Silva, Paulo Lins Furtado, Octávio Werneck de Andrada Tostes, MMC Corretora de Commodities Ltda., Investware Tecnologia e Marketing S/C Ltda. por realização de operações fraudulentas, práticas não equitativas e descumprimento do dever de diligência de administradores e gestores de fundos de investimento (infração ao disposto nas alíneas “c” e “d” do item II – e vedadas pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79, e nos arts. 57, inciso IV, e 51, § 1º, combinado com o art. 103 da Instrução CVM nº 302/99).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
i. a Solidez CCTVM Ltda., na qualidade de intermediária, pena de multa pecuniária de R$ 3.768.637,50 (três milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 50% do valor das operações irregulares por ela intermediadas na forma do inciso II combinado com o § 1º, do art.11, da Lei 6.385/76 (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79).
ii. a Chao En Ming, na qualidade de diretor da Solidez, pena de inabilitação temporária pelo período de 10 anos (na forma do inciso IV, do art. 11, da Lei 6.385/76) pela realização, também em nome próprio, de práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79)
iii. a Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Tostes, na qualidade de responsável pela gestão dos negócios realizados pelos Fundos BMC Portfolio I e Mellon Gold e colaborador na Solidez, pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.261.182,50 (dois milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) – equivalente a 30% do valor das operações irregulares intermediados pela Solidez na forma do art. 2, inciso XI, combinado com o inciso II, do § 1º, da Lei 6.385/76 – pela realização de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79).
iv. a Célio Antônio da Silva, pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.852.050,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil e cinquenta reais) – equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma do inciso II, combinado com o inciso III, do § 1º, ambos do art. 11 da Lei 6.385/76 – por ter realizado práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79)
v. a Paulo Lins Furtado, pena de multa pecuniária no valor de R$ 272.700.00 (duzentos e setenta e dois mil e setecentos reais) – equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma do inciso II, combinado com o inciso III, do § 1º, ambos do art. 11 da Lei 6.385/76 – por ter realizado práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79)
vi. a Octávio Werneck de Andrada Tostes, pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.172.020,00 (dois milhões, cento e setenta e seis mil e vinte reais) – equivalente a três vezes o valor dos ganhos obtidos na forma do inciso II, combinado com o inciso III, do § 1º, ambos do art. 11 da Lei 6.385/76 – por ter realizado práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79)
vii. a Investware Tecnologia e Marketing S/C Ltda., pena de multa pecuniária no valor de R$ 106.050,00 (cento e seis mil e cinquenta reais), equivalente a duas vezes o valor dos ganhos obtidos na forma do inciso II, combinado com o inciso III, do § 1º, ambos do art. 11 da Lei 6.385/76 – por ter realizado práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79)
O Colegiado decidiu, ainda, absolver:
i. Solidez CCTVM Ltda. da imputação de, na qualidade de intermediária, ter participado na realização de operações fraudulentas (infração ao disposto na alínea “c”, do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79) e de não ter atuado com a devida diligência no exercício de suas funções de gestora dos fundos BMC e Mellon Gold (infração aos arts. 57, inciso IV, e 51, § 1º, combinado com o art. 103 da Instrução CVM nº 302/99).
ii. Lívia Toshie Suguita Chao da imputação de, na qualidade de diretora da Solidez, não ter atuado com a devida diligência na gestão dos fundos da FACEB (infração ao disposto nos arts. 57, inciso IV, e 51, § 1º, combinado com o art. 103 da Instrução CVM nº 302/99)
iii. Chao En Ming das imputações de, na qualidade de diretor da Solidez, ter participado da realização de operações fraudulentas (infração ao disposto na alínea “c”, do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79) e de não ter atuado com a devida diligência na gestão dos ativos dos fundos (infração ao disposto nos arts. 57, inciso IV, e 51, § 1º, combinado com o art. 103 da Instrução CVM nº 302/99)
iv. Mellon Gold DTVM e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira da imputação de não ter atuado com a devida diligência no exercício de suas funções de administração do fundo Mellon Gold (infração ao disposto nos arts. 57, inciso IV, combinado com o art. 103 da Instrução CVM nº 302/99)
Também foi decidida pelo Colegiado a extinção da punibilidade de MMC Corretora de Commodities Ltda. da imputação de ter realizado práticas não equitativas (infração ao disposto na alínea “d” do item II – e vedada pelo item I – da Instrução CVM nº 08/79), face ao fato da sociedade ter sido extinta em 09/01/2006 conforme fl. 1038.
Por fim, determinou-se o encaminhamento do relatório para a Previc para apuração de eventuais irregularidades envolvendo a FACEB.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e a CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição a este Conselho.