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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 07/06/2011
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 07/06/11, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº RJ2006/4422, no qual foram apuradas as responsabilidades de (i) BI Agentes de Investimento Ltda.; (ii) Reinaldo Zakalski da Silva; e (iii) Gustavo Coutinho Leite pelas seguintes irregularidades:
i. não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro societário (infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM n° 355/01);
ii. contratação de agentes autônomos de investimento (infração ao disposto no art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01);
iii. prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários (infração ao inciso I do art. 8º da Instrução CVM n° 355/01);
iv. contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento (infração ao disposto no art. 1º da Instrução CVM nº 348/01); e,
v. constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento (infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 355/01).
Ainda foram apuradas as responsabilidade de Reinaldo Zakalski da Silva por exercer simultaneamente a atividade de diretor responsável pela administração de carteiras da BI Asset Management Ltda. e de BI Capital Gestão de Recursos Ltda. e agente autônomo na BI Agentes de Investimento Ltda., inclusive permanecendo como sócio da mesma após o cancelamento de sua autorização de agente autônomo, isto é, entre 31/03/05 e 12/06/06 (infração ao § 5º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99, e infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01);
Também foram apuradas as responsabilidades de (i) Daniel Roberto Silveira de Paiva; (ii) Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial; (iii) CLF Administração e Finanças Ltda.; (iv) Christiane Lombardo Ferrari; e (v) Fábio de Primo Bailão, pelo exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 355/01).
O Colegiado decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
a. BI Agentes de Investimento Ltda. e seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio:
i. advertência pela não atualização, no cadastro da CVM, do endereço da sua sede e do seu quadro societário, conforme determinado pelo art. 13 da Instrução CVM n° 355/01;
ii. multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 pela realização de atividades distintas daquelas estabelecidas em seu objeto social, prestação de serviços de Correspondente Bancário e securitização de recebíveis imobiliários (infração ao disposto no inciso I do art. 8º da Instrução CVM n° 355/01); e,
iii. multa pecuniária individual no valor de R$200.000,00 pela contratação de pessoas não autorizadas a exercer as atividades de agente autônomo de investimento (infração ao art. 1º da Instrução CVM nº 348/01).
b. Daniel Roberto Silveira de Paiva, Cooperanexo - Cooperativa de Serviços em Informática e Infra Estrutura Empresarial, CLF Administração e Finanças Ltda. e sua sócia Christiane Lombardo Ferrari pelo exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem autorização da CVM (infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01), multa pecuniária individual de R$100.000,00.
O Colegiado decidiu ainda absolver:
a) Fábio de Primo Bailão da imputação de infração ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01;
b) Reinaldo Zakalski da Silva da imputação de infração ao § 5º do art. 7º da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 4º da Instrução CVM nº 355/01; e,
c) BI Agentes de Investimento Ltda. e seus sócios Reinaldo Zakalski da Silva e Gustavo Coutinho Leite Flávio da imputação de infração ao art. 15, VIII, da Instrução CVM nº 355/01 pela contratação de agentes autônomos de investimento e de infração ao disposto no art. 8º, inciso II, da Instrução CVM nº 355/01, pela constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Em relação às absolvições, a CVM recorrerá de ofício ao mesmo Conselho.