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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 05/03/2013
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 05/03/2013, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/2006, no qual foram apuradas as responsabilidades de Carla Cico, Paulo Pedrão Rio Branco, Carlos Geraldo Campos Magalhães, Eduardo Seabra Fagundes, Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga, Eduardo Cintra Santos, Robson Goulart Barreto e Humberto José Rocha Braz por infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76 (desvio de finalidade e poder) e ao disposto no art. 156, caput, da Lei nº 6.404/76 (conflito de interesse). Humberto José Rocha Braz foi ainda, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil Telecom Participações S/A (à época dos fatos), acusado de infração ao disposto no § 5º do art. 3º, da Instrução CVM Nº 358/02 (divulgação de fato relevante).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. a Carla Cico, na qualidade de Diretora Presidente da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por utilizar a companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei 6.404/76);
ii. a Paulo Pedrão Rio Branco, na qualidade de Diretor Financeiro Estatutário da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$250.000,00, por utilizar a companhia, e às custas desta, patrocinar demandas judiciais que não tinham como objetivo lograr os fins e os interesses da companhia (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);
iii. a Eduardo Seabra Fagundes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos), multa pecuniária no valor de R$250.000,00, em razão de ter votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da companhia que foi realizada em 30/09/05, bem como por ter publicado no dia 29/09/05 aviso aos acionistas noticiando a desconvocação da dita AGE, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);
iv. a Luís Octavio Carvalho da Motta Veiga e Eduardo Cintra Santos, ambos na qualidade de conselheiros de administração da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos), multa pecuniária, para cada um, no valor de R$ 250.000,00, em razão de terem votado favoravelmente, nas reuniões do conselho de administração, realizadas em 28/09/05 e 29/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia que foi realizada em 30/09/05, de modo a não buscarem resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);
v. a Humberto José Rocha Braz, na qualidade de Diretor Presidente da Brasil Telecom Participações S/A (à época dos fatos) multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter publicado no dia 28/07/05, dois fatos relevantes cujo teor das informações divulgadas estavam em desacordo com a realidade dos acontecimentos e com o teor das decisões do Supremo Tribunal de Justiça – STJ (infração ao disposto no § 5º, do art. 3º, da Instrução CVM nº 358/02);
vi. a Humberto José Rocha Braz, na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos) multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00, por ter votado favoravelmente, na reunião do conselho de administração realizada em 28/09/05, pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não ter buscado resguardar qualquer interesses legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76).
Também foi decidido pelo Colegiado, por maioria, aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 a Robson Goulart Barreto, na qualidade de conselheiro de administração da Brasil Telecom S/A (à época dos fatos) pela desconvocação da AGE da companhia a ser realizada em 30/09/05, de modo a não buscar resguardar qualquer interesse legítimo da companhia ou interesse público (infração ao disposto no artigo 154, caput, da Lei 6.404/76);
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, pela absolvição de:
i. todos os acusados da imputação de conflito de interesses (infração ao art. 156 da Lei nº 6.404/76); e
ii. Carlos Geraldo Campos Magalhães, na qualidade de Diretor de Recursos Humanos Estatutário (à época dos fatos), da imputação de desvio de finalidade e poder (infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição a este mesmo Conselho.