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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 04/09/2012
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 04/09/2012, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 12/2005, no qual foram apuradas as responsabilidades de Carlos Garcia Bernardes, Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos, Hermes Bernardes Botelho, Antônio Gomes Martins, Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Adauto Kiyota, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete, Paulo Cezar de Moura Bueno, Pelegrini & Rodrigues Auditores Independentes S/S e José Geraldo Pelegrini Melo pela possível ocorrência de irregularidades na gestão dos negócios, na elaboração das demonstrações financeiras da ENCOMIND Agroindustrial S.A. para os exercícios findos a partir de 31/12/1999, nos trabalhos realizados por auditores independentes que suportaram os pareceres de auditoria emitidos sobre essas demonstrações, bem como na divulgação de informações ao mercado e no exercício de poder de controle (infração ao dispositivo dos artigos 116-A, 117, § 1º, “a”, “c” e “f”, 153, 154, § 2º, “a” e “b”, 157, § 4º e 245, todos da Lei n.º 6.404/76, bem como aos artigos 3º, caput e § 2º, e 12 da Instrução CVM nº 358/02, aos artigos 14 e 18 da Instrução CVM nº 13/80, aos artigos 20 e 25 da Instrução CVM nº 308/99, e aos itens 34 e 41 do Pronunciamento do IBRACON sobre reavaliação de ativos – aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95).
O Colegiado da CVM decidiu aplicar as seguintes penalidades:
• a Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quanto à imputação de não ter empregado a devida diligência ao consentir a indevida contratação de operações financeiras com base em duplicata sem lastro (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
• a Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos e Hermes Bernardes Botelho, na qualidade de Diretores da ECOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para cada um, quanto à imputação de não ter empregado a devida diligência ao consentir a indevida contratação de operações financeiras com base em duplicata sem lastro (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
• a Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quanto à imputação de não ter empregado a devida diligência ao dar indevido destino aos recursos captados com a emissão de debêntures (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
• a Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quanto à imputação de não ter empregado a devida diligência ao escriturar de forma indevida as vendas efetuadas pela ECNOMIND no mercado interno como equiparadas à exportação (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76);
• a Carlos Garcia Bernardes, Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos e Hermes Bernardes Botelho, na qualidade de Diretores da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, quanto à imputação de não cosubstanciar fato relevante no prospecto de distribuição pública de debêntures de emissão da companhia (infração ao disposto nos arts. 14 e 18 da Instrução CVM nº 13/80);
• a Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), quanto à imputação de proceder a realização intempestiva da reserva de reavaliação da companhia em desrespeito ao cuidado de diligência (infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76 e aos itens 34 e 41 do Pronunciamento do IBRACON sobre reavaliação de ativos aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95);
• a Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro, pena de inabilitação por quatro anos por exercício do cargo de administrador de companhia aberta, quanto à imputação de planejar, realizar e se beneficiar da transferência de quatro caminhões e de montante em moeda corrente nacional, em benefício dos acionistas controladores (infração ao disposto no art. 154, §2º-A e ao art. 117, § 1º, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.404/76);
• a Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos e Hermes Bernardes Botelho, na qualidade de acionistas controladores da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), quanto à imputação de exercício abusivo do poder de controle ao se beneficiarem da transferência de quatro caminhões e de montante em moeda corrente nacional (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.404/76);
• a Oriel Campos Leite, na qualidade de membro do conselho de administração da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quanto à imputação de não comunicar à CVM, diante da omissão do diretor de relações com investidores da Companhia, a ocorrência de fato relevante (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução CVM n.º 358/02);
• a Milton Molinari Morete, Paulo Cezar de Moura Bueno e Adauto Kiyota, na qualidade de membros do conselho de administração da Encomind, pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um, quanto à imputação de não comunicar à CVM, diante da omissão do diretor de relações com investidores da Companhia, a ocorrência de fato relevante (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução CVM n.º 358/02);
• a Adauto Kiyota, na qualidade de acionista controlador da Master Consultoria Tributária S/C Ltda., pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quanto à imputação de não divulgar ao mercado informações acerca do aumento de 11% de sua participação acionária na Encomind decorrente da aquisição das ações de titularidade da Globalbank Consulting Ltda. (infração ao disposto nos arts. 12 da Instrução CVM n.º 358/02 e 116-A da Lei n.º 6.404/1976); e
• a Antonio Gomes Martins, na qualidade de auditor independente da ENCOMIND, pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quanto à imputação de realizar auditoria fraudulenta e inepta (infração ao disposto nos arts. 20 e 25, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99).
O Colegiado decidiu, ainda, absolver:
• Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, quanto à imputação de contratar com o acionista controlador da companhia em condições não equitativas (infração ao disposto no art. 154, § 2º b, e ao art. 245 da Lei nº 6.404/76);
• Carlos Garcia Bernardes, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da ENCOMIND, quanto à imputação de não divulgar fato relevante relacionado ao momento de captação da companhia (infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02);
• Carlos Garcia Bernardes, Antônio Teixeira Filho, Rodolfo Aurélio Borges de Campos e Hermes Bernardes Botelho, na qualidade de controladores da ENCOMIND, quanto à imputação de não divulgar ao mercado informações sobre o reforço do poder de controle da ENCOMIND Engenharia, Comércio e Indústria Ltda. sobre a companhia (infração ao disposto nos arts. 116-A da Lei nº 6.404/76 e 12 da Instrução CVM nº 358/02);
• Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista controlador da ENCOMIND, quanto à imputação de exercício abusivo do poder de controle (infração ao disposto no art. 117, § 1º, alíneas “a”, “c” e “f”, da Lei nº 6.404/76);
• Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista controlador da ENCOMIND, quanto à imputação de não divulgar ao mercado informações sobre o reforço do poder de controle da ENCOMIND sobre a companhia (infração ao disposto nos arts. 116-A da Lei nº 6.404/76 e 12 da Instrução CVM nº 358/02);
• José Martins Pereira, na qualidade de Diretor Financeiro da ENCOMIND, quanto à imputação de não empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência devidos (infração ao disposto no art. 153 da Lei n.º 6.404/76);
• Adauto Kiyota, na qualidade de acionista controlador da Master Consultoria Tributária S/C Ltda., quanto à imputação de não divulgar ao mercado informações acerca do aumento de participação acionária na ENCOMIND decorrente de operações de aumento de capital (infração ao disposto nos arts. 116-A da Lei n.º 6.404/76 e 12 da Instrução CVM n.º 358/02);
• Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., quanto à imputação de não divulgar ao mercado informações acerca do aumento de sua participação acionária na ENCOMIND decorrente de operações de aumento de capital (infração ao disposto nos arts. 116-A da Lei n.º 6.404/76 e 12 da Instrução CVM n.º 358/02);
• Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da ENCOMIND, quanto à imputação de não divulgar fato relevante (infração ao disposto nos arts. 157, § 4º, da Lei n.º 6.404/76 e 3º da Instrução CVM n.º 358/02);
• Pelegrini & Rodrigues Auditores Independentes S/S, na qualidade de auditora independente da ENCOMIND, quanto à imputação de descumprir os procedimentos recomendados pelo CFC (infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99); e
• José Geraldo Pelegrini Melo, na qualidade de responsável técnico pela auditoria realizada por Pelegrini & Rodrigues Auditores Independentes S/S, quanto à imputação de realizar auditoria inepta e fraudulenta (infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e a CVM oferecerá recurso de ofício da absolvição a este mesmo Conselho.