Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 03/06/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 03/06/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8695, no qual foram apuradas as responsabilidades de Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho, Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Maria Cecília Annes Dias Barreto, Raphael José de Oliveira Barreiro Neto, Ivan Pellegatti e José João Mickael Moyses Cambareri, na qualidade de administradores da Café Solúvel Brasília S.A., por:
• não enviarem à CVM informações periódicas e eventuais (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 45, da Instrução CVM nº 480/09);
• não elaborarem as demonstrações financeiras (infração ao disposto nos arts. 132, 133 e 176 da Lei nº 6.404/76); e
• não convocarem Assembleias Gerais Ordinárias – AGOs (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM, considerando (i) os antecedentes dos acusados; (ii) a gravidade das condutas apuradas; (iii) a situação financeira da Companhia; e (iv) as situações específicas de cada acusação decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a Ruy Barreto:
a. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00, pelo atraso e não envio de informações periódicas;
b. na qualidade de Diretor da Companhia, multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2012, até três meses após o encerramento do exercício social; e
c. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00, em razão da não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012, dentro do prazo.
• a Ruy Barreto Filho:
a. na qualidade de Diretor da Companhia, multa pecuniária de R$ 50.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2012, até três meses após o encerramento do exercício social; e
b. na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, multa pecuniária de R$ 110.000,00, em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012, dentro do prazo.
• a Jarbas Antonio Guedes de Aguiar, na qualidade de Diretor da Companhia, à multa pecuniária de R$ 50.000,00, por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31/12/2012, até três meses após o encerramento do exercício social.
• a Rosa Maria Annes Dias Barreto e Maria Cecília Annes Dias Barreto, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, multa pecuniária individual de R$ 110.000,00, em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012, dentro do prazo.
• a Raphael José de Oliveira Barreto Neto, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, multa pecuniária individual de R$ 55.000,00, em razão da não convocação e realização das Assembleias Gerais Ordinárias (AGOs) relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012, dentro do prazo.
• a Ivan Pellegati e José João Mickael Moyses Cambareri, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, multa pecuniária de R$ 30.000,00, em razão da não convocação e realização da assembleia geral ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2011, dentro do prazo.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.