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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 02/12/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/12/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/10415, no qual foram apuradas as responsabilidades de Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM S.A.), Wilson Roberto de Aro e Itaú Unibanco S.A. por irregularidades em relação à estrutura e aos procedimentos adotados na administração e na custódia do Autopan FIDC CDC Veículos e do Master Panamericano FIDC CDC Veículos (infração ao disposto no art. 8º, §1º, inciso V, e §3º, incisos III e IV; art. 24, inciso XI, “b”; art. 30, parágrafo único; art. 38, incisos I, IV e VI; e art. 44, parágrafo único, todos da Instrução CVM nº 356/01 – além de infração ao disposto no art. 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/03 e no art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04, aplicável por força do seu artigo 119-A).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) e Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, para cada um, em virtude da não divulgação, nos prospectos dos Fundos, de informações sobre as taxas de desconto praticadas (infração ao art. 40, §1º, da Instrução CVM nº 400/03).
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, tendo em vista a inexistência de segregação de atividades, o que fez com que a indicação de Wilson Roberto de Aro não tenha se dado nos termos da regulamentação então vigente (infração ao art. 8º, §1º, inciso V, da Instrução nº 356/01).
- a Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, tendo em vista a sua atuação como diretor responsável da Panamericano DTVM em desrespeito à exigida segregação de atividades (infração ao art. 8º, §1º, inciso V, da Instrução nº 356/01).
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) e a Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00, para cada um, em decorrência da não inclusão, nos demonstrativos trimestrais dos Fundos, das informações relativas ao procedimento de verificação de lastro (infração ao art. 8º, §3º, incisos III e IV da Instrução CVM nº 356/01).
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) e a Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, para cada um, devido à desconformidade da divulgação das decisões das assembleias gerais de cotistas dos Fundos de 16/03/2009 (infração ao art. 30, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01).
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) e a Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, para cada um, por não realizarem a revisão periódica da classificação das operações de crédito integrantes da carteira dos Fundos, mesmo para contratos de financiamento com valores superiores a R$ 50.000,00 (infração ao art. 44, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01).
- a Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM) e a Wilson Roberto de Aro multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, para cada um, por descumprimento do dever de fiscalizar a atuação do custodiante (infração ao artigo 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04).
- ao Itaú Unibanco S.A. multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, pela indevida subcontratação de terceiro não autorizado, a URC Assessoria Comercial S/C Ltda., para a análise da documentação que evidenciava o lastro dos créditos integrantes da carteira dos Fundos (infração ao art. 38, inciso I, da Instrução CVM nº 356/01).
O Colegiado da CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver:
- Liderprime Participações Ltda. (atual denominação da Panamericano DTVM S.A.) e Wilson Roberto de Aro da acusação de infração ao disposto no art. 24, inciso XI, alínea “b”, da Instrução CVM nº 356/01.
- Itaú Unibanco S.A. da acusação de infração ao disposto no art. 38, incisos IV e VI, da Instrução CVM nº 356/01.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.