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Comissão de Valores Mobiliários
CVM divulga resultado de Processo Administrativo Sancionador julgado em 02/09/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2/9/2014, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/11699, no qual foram apuradas as responsabilidades de:
• Luiz Cezar Fernandes:
a) na qualidade de Diretor Financeiro da Marambaia Energia Renovável S.A. (“Marambaia”), eleito na Reunião do Conselho de Administração realizada em 7/3/2012, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30/6/2012 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133 da mesma Lei); e
b) na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Marambaia, eleito na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/3/2010, por:
- não convocar a AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30/6/2011 e 30/6/2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76);
- não eleger um novo diretor de relações com investidores – DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo (infração ao disposto no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76);
- não observar o limite legal na sua eleição ao cargo de Diretor Financeiro em 7/3/2012 (infração ao disposto no §1º, do art. 143, da Lei nº 6.404/76);
- ter votado em sua própria eleição para o cargo de Diretor Financeiro em 7/3/2012, caracterizando um conflito de interesses (infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76; e
- não nomear um novo conselheiro para substituir Marcelo Bastos, cuja renúncia foi protocolizada na Junta Comercial em 8/7/2011 (infração ao disposto no art. 150 da Lei nº 6.404/76, combinado com o §4º, do art. 9º, do Estatuto Social da Marambaia).
• Flávio de Mello Pinto:
a) na qualidade de Diretor Presidente da Marambaia, eleito na RCA de 20/5/2011, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30/6/2012 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76 e concorrer para o descumprimento dos arts. 132 e 133 da mesma Lei); e
b) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Marambaia, eleito na AGE de 24/2/2011, por:
- não convocar a AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30/6/2011 e 30/6/2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76);
- não eleger um novo DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo (infração ao disposto no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76); e
- não observar o limite legal na eleição de Luiz Cezar Fernandes ao cargo de Diretor Financeiro em 7/3/2012 (infração ao disposto no §1º, do art. 143, da Lei nº 6.404/76).
• Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Marambaia, eleito na AGE realizada em 15/3/2010, por não eleger um novo DRI após não tomar posse nesse cargo (infração ao disposto no art. 44 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 142, inciso II, da Lei nº 6.404/76).
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• a Luiz Cezar Fernandes:
a) na qualidade de Diretor Financeiro, multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30/06/2012.
b) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração:
- multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por não convocar a AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30/06/2011 e 30/06/2012.
- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não eleger um novo DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo.
- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não observar o limite legal na sua eleição para o cargo de Diretor Financeiro.
- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não nomear um novo conselheiro para substituir Marcelo Bastos após sua renúncia.
• a Flávio de Mello Pinto:
a) na qualidade de Diretor Presidente, multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 30/6/2012.
b) na qualidade de membro do Conselho de Administração:
- multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00, por não convocar a AGO relativa aos exercícios sociais findos em 30/6/2011 e 30/6/2012.
- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não eleger um novo DRI após o anteriormente eleito não tomar posse no cargo.
- multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não observar o limite legal na eleição de Luiz Cezar Fernandes para o cargo de Diretor Financeiro.
• a Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, na qualidade de membro do Conselho de Administração, multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00, por não eleger um novo DRI após não tomar posse no cargo.
A CVM ainda decidiu, por unanimidade, absolver Luiz Cezar Fernandes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, da acusação de infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, por ter votado em sua própria eleição para o cargo de Diretor Financeiro.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao mesmo Conselho.