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Objetivo é alertar para responsabilidades, gestão de riscos e diligências dos intermediários em suas relações com plataformas de negociação de terceiros
CVM divulga orientações a intermediários sobre plataformas de negociação de terceiros
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (SMI/CVM) divulga Ofício Circular para esclarecer aos intermediários sobre melhores práticas para acompanhamento de plataformas de negociação de terceiros conectadas aos seus OMS (Order Management System – Sistema de Gestão de Ordem).
“Nosso objetivo é orientar aos intermediários sobre que medidas devem ser adotadas para garantir que as plataformas de negociação de terceiros, conectadas ao seus OMS, sejam objeto de diligências periódicas tenham condutas e ofereçam produtos adequados. Dessa forma, é possível evitar, ou pelo menos mitigar, a possibilidade de realização de operações contrárias ao interesse do investidor ou falhas de grandes proporções”, explicou Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
A área técnica destaca ainda que, de acordo com a Instrução CVM 505, os intermediários devem atuar com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.
Adicionalmente, com a edição da Instrução CVM 612, foram incorporados requisitos relativos à tecnologia da informação (TI), avaliação de processos críticos de negócios, planos de contingência e diligências em relação a prestadores de serviço relevantes, que devem ser cumpridos pelos intermediários.
Dentre esses requisitos se destacam a compatibilidade da estrutura de TI com as características das operações realizadas, os testes de periódicos nos sistemas tecnológicos, bem como os controles de plataformas como prestadores de serviços relevantes, detalhados no presente Ofício Circular no que se refere às plataformas de negociação.
A nova norma entra em vigor em 1/9/2020 e, diante da proximidade da data, a SMI buscou divulgar orientações ainda mais claras com relação ao tema.
Importante ressaltar que, caso o intermediário identifique irregularidades ao monitorar as plataformas de negociação de terceiros, ele deve comunicar à CVM, conforme previsto no art. 32, IV, da Instrução CVM 505.
Veja todas as orientações da SMI
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 06/20.