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Área técnica esclarece regras e procedimentos para a adoção, visando ao cumprimento da norma e à proteção dos clientes
CVM divulga orientação para corretoras sobre a possibilidade de adoção de sistemas eletrônicos para busca de contrapartes em mercado de bolsa
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários (SMI/CVM) divulga hoje, 2/12/2020, ofício circular para orientar as regras e os procedimentos na hipótese de adoção, pelas corretoras, de sistemas eletrônicos de busca de contrapartes.
Segundo a área técnica, o ofício busca esclarecer a possibilidade dessa adoção mantendo o cumprimento da Instrução CVM 461 e a proteção dos clientes da intermediária.
“O principal objetivo dessa orientação é compartilhar o entendimento da área técnica sobre como essses sistemas eletrônicos podem ser implementados de forma a não colidirem com o disposto na Instrução CVM 461, evitando a caracterização de interação competitiva de ofertas, o que pode ocorrer apenas nos sistemas de negociação mantidos pelas entidades administradoras de mercado cujo funcionamento tenha sido autorizado pela CVM.”
Francisco José Bastos Santos, Superintendente da SMI/CVM.
Para que servem os Sistemas Eletrônicos para Busca de Contrapartes?
Esses sistemas têm o objetivo de buscar de forma automatizada contrapartes interessadas na realização de operações de compra ou venda de valores mobiliários, que possam ser registradas na modalidade de “ofertas diretas” nos sistemas centralizados e multilaterais de negociação, mantidos pelas entidades administradoras dos mercados organizados.
Recomendações da SMI/CVM para adoção dos sistemas eletrônicos para busca de contrapartes
- sua utilização deve se justificar apenas em casos de solicitações expressas dos clientes do próprio intermediário pela busca de contrapartes, efetuadas a cada operação, que devem necessariamente (i) envolver ofertas com tamanho superior à quantidade mínima estabelecida nas regras da respectiva entidade administradora, bem como (ii) não possam ser atendidas imediatamente pelo ambiente de negociação, nas condições fixadas pelo cliente.
- o funcionamento do sistema deve atender às normas editadas pelas entidades administradoras de mercado; no caso específico da B3.
- uso do sistema deve ser restrito aos clientes previamente cadastrados junto ao intermediário, tanto para envio como recebimento de solicitações.
- a existência e a necessária divulgação de regras escritas para o funcionamento e a utilização do sistema, disponíveis no site da corretora, com o correspondente período de sua vigência, incluindo as referências em termos de tamanho mínimo de ofertas para o recebimento de propostas.
- a atuação a cada solicitação deve garantir que cada pedido de contraparte seja respondido individualmente e que, em caso de atendimento, que as demais manifestações de clientes sobre a mesma operação sejam descartadas.
- as respostas às solicitações não devem ter preço definido. Elas devem indicar mera aceitação da condição proposta.
- eventuais conflitos de interesses decorrentes da administração do sistema devem receber adequado tratamento, sendo necessariamente incluídos nas regras, procedimentos e controles internos do intermediário, conforme exigido pelo art. 31 da Instrução CVM 505.
- a regra de funcionamento do sistema deve dispor sobre a forma de determinação do preço, de forma a beneficiar ambas as partes do negócio, com a necessária divisão do spread.
- para as hipóteses de “spread fechado”, deve ser feita a divisão do negócio em duas operações iguais a serem registradas nos preços da melhor oferta de compra e de venda presentes no livro de ofertas.
- a implementação de referidos sistemas fica condicionada à publicação, pelas entidades administradoras de mercados organizados, de regra com novos limites para realização de negócios diretos por ativo, em linha com o primeiro ponto dessa lista.
Os detalhes de cada item recomendado devem ser vistos no Ofício Circular!
Outras orientações adicionais são destacadas pela área técnica, que ressalta a importância da leitura dos ofícios circulares, por parte dos regulados da CVM.