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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão do uso indevido da denominação “Intrader Corretora” pela Intrader Corretora de Mercadorias
CVM determina a suspensão do uso indevido da denominação "Intrader Corretora" no âmbito do mercado de valores mobiliários pela Intrader Corretora de Mercadorias Ltda., Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda., Trust Partners Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e seus sócios
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determina a imediata suspensão do uso indevido da denominação "Intrader Corretora" no âmbito do mercado de valores mobiliários pela Intrader Corretora de Mercadorias Ltda., Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda., Trust Partners Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e seus sócios.
A Autarquia constatou que a Intrader Corretora de Mercadorias Ltda., seus sócios Edson Hydalgo Junior (CPF 167.354.618-86) e Thais Cervigne Tamborim (CPF 222.728.228-27); e a Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda., seus sócios Edson Hydalgo Junior e Raphael Bettin (CPF 306.423.918-07), de acordo com informações disponíveis na rede mundial de computadores (o que inclui imagens disponíveis nos serviços Facebook e Youtube), estão divulgando, por meio de material autodenominado "Vídeo Comercial para a corretora Intrader", informações que podem induzir o público a conclusões equivocadas sobre os serviços que essas empresas estão autorizadas a prestar no mercado de valores mobiliários.
A CVM esclarece que somente a Trust Partners Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e seus sócios possuem registro na Autarquia. Porém, este registro refere-se apenas ao exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, conforme estabelece a Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006, que apresenta regime próprio e diverso das corretoras de valores e de mercadorias.
Esta determinação tem o objetivo de suspender a divulgação do material citado, o uso indevido da denominação "Intrader Corretora" assim como o oferecimento público de serviços destinados à realização e à intermediação de operações no âmbito do mercado de valores mobiliários, e ainda alertar os participantes do mercado e o público em geral quanto à atuação irregular. O seu descumprimento enseja a multa cominatária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam qualquer material publicitário ou proposta de prestação de serviços privativo de corretora de valores ou de mercadorias, no âmbito do mercado de valores mobiliários, por parte de Intrader Corretora de Mercadorias Ltda., Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda., Trust Partners Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., e seus sócios, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de serviços e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM ressalta que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação 661/11.