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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão de veiculação de oferta em clube de investimento pela Construtora Cunha Ribeiro Ltda
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 27/07/10 a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta de investimento em clube de investimento feita por Construtora Cunha Ribeiro Limitada e seus sócios, Alexandre Azevedo Cunha e Angelo Azevedo Cunho. A CVM estabeleceu ainda que eles não estão autorizados a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários, não preenchendo assim os requisitos legais para oferecer publicamente, constituir, nem administrar clube de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários.
A Autarquia constatou que a Construtora Cunha Limitada (CNPJ 23.785.686/0001-79), com sede em Belo Horizonte (MG) e seus sócios, Srs. Alexandre Azevedo Cunha (CPF 465.845.446-72) e Angelo Azevedo Cunha (CPF 506.277.676-72), vinham utilizando o endereço na Internet www.cunharibeiro.com.br para ofertar publicamente aplicação em "clubes de investimento em imóveis".
Como a Construtora Cunha Limitada e seus sócios, Alexandre Azevedo Cunha e Angelo Azevedo Cunha, não estão autorizados pela CVM a desempenhar tais atividades, a determinação tem o objetivo de suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta e à administração irregulares. O seu descumprimento enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte da Construtora Cunha Limitada e de seus sócios, Alexandre Azevedo Cunha e Angelo Azevedo Cunha, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação 635/10.