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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão de veiculação de oferta de fundos de investimento por Leandro Marciano César
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 24/07/2012 a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de investimento em fundo de investimento ou em qualquer outro valor mobiliário por Leandro Marciano César.
Ainda foi estabelecido, por meio da Deliberação CVM nº 680/12, que ele não está autorizado pela Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários e que, por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode ofertar publicamente, constituir, nem administrar fundo de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários.
A oferta pública de fundos de investimento só pode ser realizada por entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Da mesma forma, a administração profissional de carteira de valores mobiliários requer a prévia autorização da CVM. A Autarquia constatou que Leandro Marciano César, por meio do "Grupo de Investimento Bitcoin", vinha utilizando o endereço na Internet https://bitcointalk.org/index.php?topic=46721.0;all. para ofertar publicamente aplicação em fundos de investimento e outros veículos de investimento.
Como Leandro Marciano César não se encontra registrado na CVM, na qualidade de administrador de carteira de valores mobiliários, nem integra o sistema de distribuição de valores mobiliários, a determinação tem o objetivo de suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta irregular. O descumprimento dessa determinação enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte de Leandro Marciano César, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM ainda esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, uma vez que sua atuação ocorre no âmbito administrativo. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação CVM nº 680/12.