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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão de oferta de cotas de fundo de investimento do Banco BNP Paribas Brasil S/A
CVM determina suspensão de oferta de cotas de fundo de investimento do Banco BNP Paribas Brasil S/A
Além de anunciar em jornal de circulação nacional oferta pública destinada a investidores não-residentes, o fundo oferecido ao público não conta com registro nesta CVM
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou a suspensão imediata da oferta pública irregular de cotas do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para Investidores Não-residentes. Na edição de hoje (17/02/06) do jornal Valor Econômico, página B1, foi publicado anúncio de lançamento do fundo, que seria administrado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A. A decisão da CVM está expressa na Deliberação no. 500, editada hoje.
Não se encontra registrado nesta CVM, até a data de hoje, nenhum fundo com tal denominação, sendo, portanto, o anúncio de sua oferta procedimento irregular, em desacordo com o previsto na Instrução CVM no. 409/04.
Além da inexistência do prévio registro nesta CVM, o anúncio publicado trata de fundo destinado a investidores não-residentes no Brasil, que estaria sendo constituído em conformidade com a Medida Provisória no. 281, publicada ontem, que reduziu a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos obtidos em fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes, que possuam no mínimo 98% de títulos públicos federais. Cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente para investidores não-residentes não podem ser ofertadas por meio de oferta pública no Brasil, nem podem ser objeto de esforço de colocação pública no País, razão pela qual, mesmo se o fundo estivesse registrado, sua oferta seria irregular.
Por esses motivos, a CVM determinou ao Banco BNP Paribas Brasil S/A, bem como a seus administradores, sócios e prepostos, que se abstenham de ofertar cotas do BNP Paribas Brain Fundo de Investimento para investidores não-residentes ou quaisquer outros valores mobiliários sem os devidos registros perante esta Comissão, bem como se abstenham de ofertar ao público brasileiro cotas de fundos de investimento destinados para investidores não-residentes, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art.11 da Lei no. 6385/76.
O não-cumprimento das determinações da Deliberação implicará em multa cominatória diária de R$ 5 mil.
Para acessar a íntegra da Deliberação CVM nº 500, clique aqui.