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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão de oferta de CIC pela Tropical Flora Reflorestadora Ltda
CVM determina suspensão de oferta de CIC pela Tropical Flora Reflorestadora Ltda.
Empresa, que tem sede em São Paulo, capta recursos por através de ‘Sociedade em Conta de Participação’ para financiar plantação de Guanandi
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informa que determinou a suspensão, a partir de hoje (03.01.06), das atividades de colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) no mercado de valores mobiliários por Pedro Aparecido Ciriello e Valéria Ciriello, sócios-administradores da Tropical Flora Reflorestadora Ltda.. A decisão da CVM está expressa na Deliberação 495, publicada nesta mesma data.
A empresa, localizada em São Paulo, vem oferecendo, através do endereço eletrônico www.tropicalflora.com.br e por prospectos elaborados em português e inglês, oportunidade de investimento em empreendimento chamado de "Projeto Luvre" (nome de fantasia), destinado à exploração econômica da atividade de reflorestamento da árvore Guanandi. A participação do futuro investidor no empreendimento dava-se mediante o preenchimento e assinatura de uma "Proposta de Participação" disponível na citada página na internet, a qual implicava adesão a uma "Sociedade em Conta de Participação" que tem como sócia ostensiva a Tropical Flora Reflorestadora Ltda.. Com isso, firmava-se uma parceria voltada para o reflorestamento do Guanandi, sendo que o produto da venda das árvores seria dividido proporcionalmente entre os participantes do empreendimento.
A oferta ao público de modalidade de investimento em dinheiro, para financiamento de um empreendimento, no qual o investidor não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho (lucro), através do modelo de contrato proposto pela Tropical Flora Reflorestadora Ltda., configura modalidade de contrato de investimento coletivo do agronegócio, previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76.
Ainda de acordo com a Lei, a emissão de títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública - como os oferecidos pela Tropical Flora Reflorestadora Ltda.,- é permitida apenas às sociedades registradas nesta CVM, e mediante registro da distribuição pública. Os sócios da empresa, Pedro Aparecido Ciriello e Valéria Ciriello, não estão habilitados a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo, uma vez que nem a Tropical Flora Reflorestadora Ltda. possui registro, nesta Comissão, como emissor de valores mobiliários, nem foi requerido registro da distribuição efetuada.
Dessa forma, a CVM determinou aos empresários que se abstenham de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro nesta CVM. O não-cumprimento desta decisão acarretará à empresa multa cominatória diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas até a presente data, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art.11 da Lei no. 6.385/76.
Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação CVM no. 495.