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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina suspensão de oferta de CIC pela Reflomar Reflorestamento
CVM DETERMINA SUSPENSÃO DE OFERTA DE CIC PELA REFLOMAR REFLORESTAMENTO
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica ao público que determinou a suspensão, a partir de hoje (30/11/05), das atividades de colocação irregular de Contratos de Investimento Coletivo (CIC) no mercado de valores mobiliários pelo Sr. Marcos Lenzi, sócio administrador da Reflomar Reflorestamento. A decisão da CVM está expressa na Deliberação 493, publicada nesta mesma data.
A Reflomar, localizada em Santa Catarina, consultou a CVM sobre suas atividades, e foi informada na data de ontem quanto ao entendimento desta autarquia. A empresa vem oferecendo por meio de site na internet (www.reflomar.com.br) oportunidade de investimento relacionado à exploração econômica da atividade de plantação da palmeira real. Por meio de um modelo de "Contrato Particular" disponível neste site, a empresa propõe uma parceria rural voltada para essa cultura, na qual o investidor adquiriria cotas representativas de, no mínimo, 1,3 mil árvores. O produto da venda dessas árvores seria dividido em 40% para o sócio administrador (Sr. Marcos Lenzi) e 60% para o investidor.
A oferta ao público de modalidade de investimento em dinheiro, com vistas ao fornecimento de capital de risco a um empreendimento, no qual o investidor não tem ingerência direta, mas do qual espera obter ganho (lucro), através do modelo de contrato proposto pela Reflomar, configura modalidade de contrato de investimento coletivo do agronegócio, previsto na Lei no. 6.385/76.
De acordo com essa Lei, a emissão de títulos ou contratos de investimento coletivo para distribuição pública - como os oferecidos pela Reflomar - é permitida apenas às sociedades registradas nesta CVM. O Sr. Marcos Lenzi não está habilitado a ofertar publicamente contratos de investimento coletivo, uma vez que sua empresa não possui registro, nesta Comissão, como emissor de valores mobiliários.
Dessa forma, a CVM determinou ao empresário que se abstenha de ofertar ao público quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, sem o competente registro nesta CVM. O não-cumprimento desta decisão acarretará à empresa multa cominatória diária no valor de R$ 500 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas até a presente data, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art.11 da Lei no. 6.385/76.
Clique aqui para acessar a íntegra da Deliberação CVM no. 493.