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Comissão de Valores Mobiliários
CVM DETERMINA SUSPENSÃO DE OFERTA DE AÇÕES DA GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
CVM determina suspensão de oferta de ações da Guararapes Confecções S/A
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) torna público que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) determinou a suspensão, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar desta data, da Oferta Pública de Distribuição Secundária de ações preferenciais de emissão da Guararapes Confecções S.A.. A oferta, cujo pedido de registro se encontra em análise nesta CVM desde 20/10/2005, é promovida por Fama Futurewatch Fundo de Investimento em Ações e outros.
A SRE verificou que representante da Fama Investimentos Ltda., empresa administradora de alguns dos Fundos que pretendem realizar a venda de ações em Bolsa de Valores através da distribuição secundária, declarou ao Jornal Valor Econômico, na edição de 24/10/2005, que "com as boas perspectivas do setor de varejo, crédito e bens de consumo, ao vender uma parte do que tenho o estoque pode valer mais". Tal declaração viola a regra do art. 48, IV, da Instrução CVM 400/03, que estabelece o dever do emissor, do ofertante, das instituições intermediárias e das demais pessoas que estejam participando da oferta, de "abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição".
A CVM informa, ainda, que está acompanhando com especial atenção as manifestações sobre ofertas públicas pendentes de registro ou em curso, visando a não permitir que as regras estabelecidas pela Instrução CVM 400/03 sejam violadas. Tal violação pode ocorrer não apenas por declarações explicitamente atribuídas a participantes da oferta, como também pela inclusão, no conteúdo de matérias jornalísticas, de informações que somente podem ser detidas por fontes, ainda que não identificadas, que tenham conhecimento de dados confidenciais da oferta.
As normas da Instrução 400/03 visam a impedir que o interesse do público investidor possa ser influenciado por declarações não constantes do prospecto e do material de venda, ainda que não identificada sua fonte. Tais regras visam, portanto, à proteção do público investidor, e à formação, no mercado de capitais brasileiro, de uma cultura de investimento consciente e refletido. Nesse sentido, a suspensão da oferta tem por finalidade fazer com que as informações indevidamente veiculadas percam sua atualidade, distanciando-as da decisão de investimento.
Recentemente, na oferta pública de distribuição de quotas do PIBB – Papéis Índice Brasil Bovespa, o próprio ofertante interrompeu a oferta por 24 (vinte e quatro) horas, diante de falhas no processo de venda e informação, e fez publicar anúncio corrigindo certas informações divulgadas. No entendimento da CVM, o atual momento de grande atividade do mercado brasileiro impõe a esta autarquia uma atuação ainda mais rigorosa quanto ao cumprimento dos deveres de conduta de intermediários e demais envolvidos nas ofertas públicas, de modo a assegurar a eficácia das normas de proteção do investidor.