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Comissão de Valores Mobiliários
CVM DETERMINA SUSPENSÃO DE OFERTA DE AÇÕES DA COMPANY S/A
CVM determina suspensão de oferta de ações da Company S/A
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 21/12/05, da análise do pedido de registro de Oferta Pública de Distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Company S.A, em exame nesta CVM desde 19/12/05.
A Superintendência de Registro desta autarquia verificou que matérias sobre a oferta e a companhia foram divulgadas pelo jornal Valor Econômico, em suas edições de 21/12/05 e de 04/01/06, tendo como fonte a própria companhia emissora, em violação à regra do art. 48, IV, da Instrução 400, que estabelece o dever do emissor, do ofertante, das instituições intermediárias e das demais pessoas que estejam participando da oferta, de "abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição".
Adicionalmente, a SRE constatou que a matéria do dia 21 veicula a informação de que "Depois da oferta, a empresa projeta um faturamento anual de R$ 350 milhões", projeção esta que não se encontra objetivamente refletida no Prospecto. Já na edição de hoje do jornal, o Diretor Financeiro da Company se manifesta no sentido de que "as mudanças na forma de financiamento da habitação também tornaram as empresas mais atrativas" para captar recursos no mercado de valores mobiliários.
A suspensão da análise do pedido de registro da oferta se faz necessária para que o ofertante e a instituição líder possam se posicionar sobre a veracidade das informações veiculadas, assim como para que os potenciais investidores possam incorporar as novas informações, ou o seu eventual desmentido, em seu processo de decisão de aquisição de valores mobiliários.