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Comissão de Valores Mobiliários
CVM determina a suspensão de veiculação de oferta em clube ou fundo de investimento por Altino de Medeiros Dantas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 22/03/11 a imediata suspensão de veiculação de qualquer oferta de investimento em clube ou fundo de investimento feita por Altino de Medeiros Dantas. A CVM esclareceu ainda que ele não está autorizado pela Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários, não preenchendo assim os requisitos legais para oferecer publicamente, constituir, nem administrar fundos de investimento, clube de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários.
A Autarquia constatou que Altino de Medeiros Dantas (CPF 150.696.804-04) vinha oferecendo publicamente aplicação em um instrumento de investimento denominado "Club PLUS de Investimentos".
Como Altino de Medeiros Dantas não está autorizado pela CVM a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários, a determinação tem o objetivo de suspender essa atuação e alertar os participantes do mercado e o público em geral quanto à oferta irregular. O seu descumprimento enseja a multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte de Altino de Medeiros Dantas que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM ressalta que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação 660/11.