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Medida será implementada a partir de 1/9
CVM considerará novos elementos nas apreciações de propostas de termos de compromisso
A CVM informa que, a partir de 1º de setembro de 2019, ao avaliar propostas de termo de compromisso à luz da lista exemplificativa de elementos a serem considerados constante do art. 86, caput, da Instrução CVM 607, de 17 de junho de 2019, considerará, expressamente e em conjunto com os demais elementos e critérios adotados, o posicionamento das possíveis infrações administrativas sob avaliação nos grupos com limites máximos de pena-base pecuniária constantes do Anexo 63 da Instrução.
O procedimento acima será adotado pelo Colegiado e pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) em relação a possíveis infrações cometidas a partir da publicação da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, especificamente nas situações que envolvam o estabelecimento de obrigação pecuniária não relacionada diretamente com os fatos objeto de avaliação (como ocorre, por exemplo, nos casos de obrigação fixada com base em vantagem econômica obtida ou perda evitada).
Segundo o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, "a medida ora anunciada complementa o compromisso da Autarquia com a transparência e a previsibilidade também no que diz respeito à implementação do novo marco da sua atuação sancionadora no cada vez mais importante campo das negociações e celebrações de termos de compromisso".
Para o Superintendente Geral e Coordenador do CTC da CVM, Alexandre Pinheiro, "a consideração do elemento adicional referente aos grupos de infrações abrangidos pelos novos critérios de dosimetria contribuirá para a elevação dos níveis de compreensão das manifestações da CVM sobre termo de compromisso, segurança dos interessados na relevante ferramenta e percepção de que o seu uso contribui efetivamente para o desestímulo de práticas irregulares".
O novo limite máximo da penalidade pecuniária fixado pela Lei 13.506/17 e a dosimetria estabelecida pela Instrução, em especial o Anexo 63, não resultam em necessário aumento dos valores atualmente praticados na celebração de termos de compromisso. As condições para celebração, ou não, do termo de compromisso continuarão observando as circunstâncias que perpassam a infração administrativa, de forma que a majoração de seus valores deverá ser mais destacadamente observada na apreciação de condutas de maior gravidade.